TJES - 5014393-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
5014393-56.2024.8.08.0048 AUTOR: ROSELY MACHADO SAMORA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:59
Processo Inspecionado
-
04/11/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSELY MACHADO SAMORA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 13:12
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY MACHADO SAMORA - CPF: *31.***.*80-68 (AUTOR).
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026980-18.2025.8.08.0035
Milton Machado Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucelia Goncalves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 08:48
Processo nº 5002472-65.2022.8.08.0050
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Clafer Auto Servico LTDA
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 18:41
Processo nº 5002472-65.2022.8.08.0050
Fernanda Paula de Freitas Oliveira
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2022 13:00
Processo nº 5008660-86.2025.8.08.0012
Vera Lucia Sodre
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Alex Bossato Biancardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 22:25
Processo nº 5001260-33.2025.8.08.0008
Danillo de Oliveira Parreira
Moizes Hubner de Oliveira
Advogado: Raquel Simone de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 14:04