TJES - 5000460-80.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000460-80.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIVERSO ONLINE S/A COATOR: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANCHIETA - ESTADO DO ESPIRITO SANRO IMPETRADO: BRUNA BAYERL MONEQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A Advogados do(a) IMPETRADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581-A, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anchieta, no processo de n° 5001226-41.2023.8.08.0004, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, ora impetrada, e cassou a sentença, reconhecendo a competência territorial e determinando o retorno dos autos para a fase instrutória.
Pretende a impetrante que seja concedida a segurança para que a decisão seja reformada, a fim de que seja mantida a incompetência territorial reconhecida inicialmente.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
No que diz respeito ao seu cabimento contra ato judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela necessidade da demonstração de que a decisão é teratológica, seja por abuso de poder ou por ilegalidade (AgRg no RMS 46.513/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
Na hipótese, o cabimento também encontra respaldo no art. 14, inciso III da Resolução 023/2016 deste E.
Tribunal.
Vejamos: Art. 14.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] III – mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Juizado Especial; Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009, é possível a concessão de efeito suspensivo ao ato que deu ensejo à impetração do writ, desde que se verifique a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos, os quais justificam a concessão de liminar com atribuição de efeito suspensivo.
Explico.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito resta configurada, posto que a Lei 9.099/95 assim dispõe acerca da competência no microssistema dos juizados especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desta feita, considerando-se que a impetrada mora no exterior, inexistindo provas acerca da alegada residência no município de Anchieta, aparentemente, o juízo da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANCHIETA trata-se de escolha aleatória para fins de competência.
De mais a mais, não me parece razoável a manutenção da competência em razão de outra ação ter sido ajuizada nos mesmos moldes, e, naquela, ter sido proferida sentença homologando acordo, eis que a ausência de análise de matéria de ordem pública em uma demanda, não importa na prorrogação da competência para os demais feitos.
Por sua vez, o perigo na demora se caracteriza pelo fato de que o prosseguimento da ação em juízo potencialmente incompetente pode gerar a nulidade dos atos processuais, causando prejuízo irreparável à impetrante.
Além disso, a tramitação em juízo incompetente pode gerar insegurança jurídica, onerar as partes com custas desnecessárias e prolongar a resolução do litígio, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, concedo a medida liminar em favor da impetrante para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos autos de origem até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Intime-se a impetrante desta decisão.
Intime-se a impetrada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da medida deferida, bem como para prestar as informações que se fizerem necessárias, no prazo legal.
Em seguida, vista ao MP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:50
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2025 12:50
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 08:39
Juntada de Ofício
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15/07/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:15
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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