TJES - 5036721-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036721-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA VENTURA DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA VILAS BOAS SOUZA - BA42400 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e danos morais, na qual, após decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das rés, a parte autora formulou dois pedidos que obstam o prosseguimento regular do feito e estão pendentes de apreciação por este Juízo: (i) a desistência parcial da ação em face da ré ABTA e (iii) a retificação do polo passivo para substituição da ré ANASPS pela pessoa jurídica ANAFP. 1.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO (EM FACE DA RÉ ABTA) A parte autora, por meio da petição de ID 69306889, requereu a desistência da ação exclusivamente em relação à requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA.
Compulsando os autos, verifico que a referida ré foi devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento juntado ao ID 55902443.
Contudo, não houve, até a presente data, apresentação de contestação ou qualquer outra manifestação de sua parte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por interpretação a contrário sensu, se ainda não houve a apresentação da peça de defesa, a desistência constitui direito potestativo do autor, devendo ser homologada por este Juízo sem a necessidade de oitiva da parte contrária. 2.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (EXCLUSÃO DE ANASPS E INCLUSÃO DE ANAFP) Nas petições de IDs 56301446 e 70882374, a autora pleiteia a correção do polo passivo para excluir a ANASPS e incluir em seu lugar a ANAFP, sob o fundamento de que houve erro na indicação da parte ré.
A requerida ANASPS foi citada em 04/12/2024 e, tal como a ré ABTA, permaneceu inerte, não apresentando contestação.
O pedido de sua substituição, na prática, equivale a um reconhecimento, pela própria autora, de que ajuizou a demanda contra parte ilegítima, requerendo, em essência, que a pretensão contra ela seja abandonada.
Neste contexto, a análise do pedido de “retificação” deve ser feita sob uma ótica pragmática e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.
Ainda que se trate formalmente de uma alteração subjetiva da lide, o pedido de exclusão total de uma parte por erro na indicação produz, em seus efeitos práticos, resultado similar ao da desistência da ação em relação àquela parte.
Em ambos os casos - desistência ou reconhecimento de ilegitimidade passiva pela autora -, o resultado é a retirada da parte do processo sem julgamento de mérito em relação a ela.
Exigir o consentimento da ré ANASPS (nos termos do art. 329, II, do CPC), que já se encontra revel, para que seja excluída de uma lide na qual a própria autora admite que ela não deveria figurar, representaria entrave desnecessário ao andamento do feito.
Dessa forma, interpretando o pedido de exclusão à luz de seus efeitos práticos e considerando a ausência de contestação, este se equipara à desistência da ação em relação a uma das rés.
Assim, acolho o pleito para excluir a ANASPS da lide e determinar a inclusão da parte apontada como correta, viabilizando o prosseguimento em busca da tutela jurisdicional efetiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado em ID 69306889, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em relação à requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e, de forma análoga ao item anterior, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC, em relação à requerida ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS, ante a manifestação da parte autora que equivale à desistência.
DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda às seguintes alterações no sistema: exclusão das partes ABTA e ANASPS do polo passivo. inclusão, no polo passivo, da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ANAFP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-65, com sede na Rua Pedro Borges, nº 135, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.055-110.
Após as devidas retificações, EXPEÇA-SE carta de CITAÇÃO para a nova ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ANAFP, no endereço acima indicado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré remanescente, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SAC), que, embora citada (ID 57191998) e com advogada constituída (ID 56318406), não apresentou defesa até o momento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/07/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de ANA MARIA VENTURA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:29
Juntada de
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25/11/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA MARIA VENTURA DE SOUZA - CPF: *10.***.*02-50 (REQUERENTE)
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18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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