TJES - 5001375-65.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001375-65.2025.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
S.
F.
REPRESENTANTE: INGRID MACHADO DE SOUZA FERREIRA Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO/CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE”, movida por R.S.F., representado por sua genitora, INGRID MACHADO DE SOUZA FERREIRA, em desfavor de BANCO PAN S.A.
Afirma o requerente, em síntese, que, em consulta à base de dados do INSS, foi surpreendido com descontos ilícitos e abusivos em seu benefício de pensão por morte relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que cada desconto se refere a um contrato, e que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso de qualquer cartão de crédito do banco requerido.
Nesses termos requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos abatimentos realizados pelo requerido em seu benefício, a título de contratação de cartão RMC.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência das contratações do cartão RMC, a devolução em dobro dos descontos supostamente ilegais, e a condenação do requerido em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Proferida decisão ao Id. 68485645 determinando a concessão da gratuidade judiciária, bem como a intimação do Ministério Público, por se tratar o autor de menor incapaz.
Parecer do parquet ao Id. 69208610 favorável à concessão da liminar. É o breve relatório.
DECIDO. 4. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juízo faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, em que pese o parecer ministerial retro, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não merece prosperar por ausência de prova da probabilidade do direito, visto que o requerente deixou de juntar aos autos qualquer comprovante dos supostos descontos realizados em seu benefício.
Com efeito, inobstante não se afigurar razoável exigir, na hipótese dos autos, que a parte autora apresentasse eventual contrato com o requerido, foi apenas apresentada, na petição inicial, um "print" de parte de tabela que faz alusão aos alegados abatimentos (Id. 67507771, página 02), no qual sequer a dados específicos do autor e também sem trazer ao processo o respectivo documento original de onde se extraiu referido "print".
Registro, ademais, que o documento "Histórico de Créditos" de Id. 67507773 não permite identificar quaisquer descontos realizados por parte do banco requerido.
Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária. 5.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação. 6.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com o escopo de assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) Designo sessão de conciliação para o dia 11/09/2025 às 9:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 B) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as ADVERTÊNCIAS legais: B.1) a parte autora deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); B.3) Defiro, desde já, a participação de patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 7.
CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 8.
Caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem às partes autora e requerida, bem como o MPES, para manifestação no prazo de 15 dias. 9.
Caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias. 10.
Por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67507771 Petição Inicial Petição Inicial 25042217250269600000059933746 67507787 2.
PROCURAÇÃO Documento de representação 25042217250330900000059935409 67507789 1.DECLAR DE HIPO Documento de comprovação 25042217250383700000059935411 67507775 IDENTIDADE- INGRID Documento de Identificação 25042217250449200000059933749 67507774 historico-creditos - INGRID Documento de comprovação 25042217250524700000059933748 67507773 CERTIDÃO DE NASCIMENTO- RAFAEL Documento de comprovação 25042217250624100000059933747 67602607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042317084920200000060019067 68485645 Despacho Despacho 25051316331011200000060806611 68781352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051412140474600000061064138 69208610 Manifestação em Sede de Tutela de Urgência Petição (outras) 25052014214779900000061439763 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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01/07/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID MACHADO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *27.***.*12-14 (REPRESENTANTE) e R. S. F. - CPF: *09.***.*83-71 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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