TJES - 5015478-48.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015478-48.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB REU: PSS SERVICE LTDA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em face de PSS SERVICE LTDA, ambos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural de ID 15839176.
A parte autora foi intimada, pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, entretanto, o Requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 66401176. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes, ainda em consonância com o antigo diploma processual:458 "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)" (STJ, REsp nº 704.230/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais, caso haja remanescentes, pelo requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 05:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2023 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 29/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000571-35.2021.8.08.0038
Kleidir Sellia
Jose Clecio Vieira dos Santos
Advogado: Jamille Batista de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 17:46
Processo nº 5003750-62.2024.8.08.0008
Gabriella Cristina Almeida de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriella Cristina Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 11:51
Processo nº 5000094-43.2021.8.08.0060
Natalia Pessim Boechat
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Natalia Freitas Cesana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 13:43
Processo nº 0011014-81.2011.8.08.0006
Hosana Gomes de Jesus
Companhia Mutual de Seguros S/A
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2011 00:00
Processo nº 5001961-69.2023.8.08.0038
Agro Pavao LTDA - ME
Edivan Gomes Sampaio
Advogado: Isadora de Vete Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 16:42