TJES - 5000406-65.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000406-65.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TABATA ZEFERINO CONTI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
IBIRAÇU-ES, 14 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito -
17/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/08/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:20
Juntada de Acórdão
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14/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000406-65.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TABATA ZEFERINO CONTI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por TABATA ZEFERINO CONTI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito lançadas na exordial de ID n.º: 29622629, acompanhada de documentos.
Em sua peça isagógica, afirma a requerente, em resumo, ser beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que, diagnosticada com “Malformação Arteriovenosa Cerebral (MAV)” e tendo sofrido um AVC hemorrágico em dezembro de 2022, recebeu indicação médica para o procedimento de "rádio cirurgia estereotáxica por Gamma Knife".
Sustenta que tal procedimento, essencial para evitar o risco de novo sangramento e até mesmo de morte, somente é realizado no Hospital INC, em Curitiba/PR.
Afirma que, após solicitar a autorização em 19/07/2023, a requerida permaneceu inerte, oferecendo posteriormente uma alternativa inadequada com outro profissional em Vitória, o que a levou a registrar uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear os exames prévios e o procedimento cirúrgico em Curitiba, bem como a condenação por danos morais.
Despacho ID n.º: 29759125, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida.
A requerida manifestou-se (ID n.º: 30123554), alegando que os procedimentos foram autorizados em sua rede credenciada na Grande Vitória, mas que a autora não compareceu à consulta agendada.
A requerente, por sua vez, replicou que as guias emitidas estavam incorretas (destinadas à Unimed Porto Alegre) e que o tratamento específico não estava disponível localmente (ID n.º: 30168091).
Ao ID n.º: 30480593 este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida, imediatamente, autorizasse e custeasse os exames e a radiocirurgia no Hospital INC em Curitiba, devendo informar a data para a realização em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme consta no ID n.º: 31135966, a Requerida informa o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Em seguida, ao ID n.º: 31173457, houve o indeferimento do pedido de majoração da multa anteriormente fixada.
Contestação da requerida ao ID n.º: 31641791, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que ofereceu o tratamento em sua rede credenciada local, que não se tratava de situação de urgência ou emergência que justificasse cobertura fora da área de abrangência, e que a escolha por prestador em outro estado foi uma liberalidade da autora.
Negou a prática de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais a serem indenizados.
Ato solene realizado conforme ID n.º: 31878284, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito para aguardo da realização da cirurgia agendada.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Réplica apresentada ao ID n.º: 32676641, ratificando os termos da inicial.
Por fim, em atendimento ao Despacho de ID n.º: 55568542, a requerente informou o efetivo cumprimento da liminar, com a realização dos exames e da radiocirurgia em 27 de outubro de 2023, juntando relatório médico (ID n.º: 55893888 e 55893894).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo estas desprezadas pelas partes, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Entrementes, ao compulsar os autos, verifico que permanece pendente de análise a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, razão pela qual passo à sua apreciação: 1.
DA PRELIMINAR: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme já anteriormente observado nos autos, os documentos apresentados, incluindo o histórico de créditos do INSS, demonstram a hipossuficiência econômica da requerente.
Desta forma, não merece prosperar a presente preliminar.
Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. 2.
DO MÉRITO O caso sub judice envolve uma relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. É o caso de se aplicar o art. 6º inc.
VIII do CDC, na medida em que não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Pois bem.
Trata-se de ação em que a Requerente busca a cobertura integral do tratamento médico-hospitalar de radiocirurgia estereotáxica por Gamma Knife, bem como dos exames prévios necessários, e indenização por danos morais, em face da Unimed Vitória.
A tese da Requerida, de que a recusa do tratamento seria justificada por este ser ofertado em sua rede credenciada local e por a Requerente ter optado por um tratamento particular, não merece prosperar.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a radiocirurgia por Gamma Knife não é realizada no Estado do Espírito Santo, sendo o Hospital INC (Instituto de Neurologia de Curitiba) o local de realização do procedimento.
Ademais, restou comprovado que o Hospital INC é, de fato, credenciado pela Unimed.
A escolha do tratamento não se deu por mera liberalidade da Requerente, mas sim por expressa indicação médica do Dr.
Tiago Hilton Vieira Madeira, que, após quatro tentativas frustradas de embolização da MAV, indicou a radiocirurgia por Gamma Knife como o tratamento mais adequado para a cura da lesão.
O relatório médico atesta, inclusive, que "enquanto não houver a oclusão total da MAV... ainda há risco de um novo sangramento e até morte da autora".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, cabendo ao profissional que acompanha o caso definir o tratamento mais adequado.
A recusa da Requerida em autorizar o procedimento, em que pese o hospital ser credenciado e a urgência do caso, mostra-se, portanto, injustificada e abusiva.
A situação vivenciada pela Requerente, que, portadora de uma condição grave e com risco iminente à vida, teve seu tratamento negado ou dificultado pela operadora de saúde, extrapolou o mero aborrecimento.
A angústia, incerteza e aflição decorrentes da espera pela autorização de um procedimento essencial à sua saúde e vida não podem ser consideradas um simples dissabor do cotidiano.
A conduta da Requerida gerou à Requerente um sofrimento desnecessário em um momento de vulnerabilidade, configurando, assim, dano moral.
Considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa da Requerida na injustificada recusa e a necessidade de que a condenação possua um caráter pedagógico-punitivo para evitar reincidências de condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1.
DAS MULTAS PELO DESCABIMENTO DA LIMINAR Em que pese a alegação de descumprimento da liminar, não reconheço qualquer multa devida nesse particular.
Houve um prazo razoável entre o ajuizamento da ação (18/08/2023) e a efetiva realização da cirurgia (27/10/2023), totalizando cerca de 60 dias.
Este período, embora não instantâneo, permitiu à Requerida regularizar a situação e, conforme informado, a cirurgia foi de fato realizada, e a liminar, em sua essência, cumprida.
Não se vislumbra, portanto, um descumprimento contumaz ou recalcitrante que justifique a aplicação de multas adicionais.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a custear integralmente o tratamento de radiocirurgia estereotáxica por Gamma Knife e os exames prévios realizados pela Requerente; b) CONDENAR a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) TORNAR definitiva a decisão de ID n.º: 30480593.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 17 de Junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente).
Ato praticado com auxílio de IA de acordo com o Ato Normativo TJES nº 161/2024, de 19/07/2024, e a Resolução CNJ nº 615, de 11/03/2025. -
18/07/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:18
Processo Inspecionado
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17/06/2025 08:18
Julgado procedente o pedido de TABATA ZEFERINO CONTI - CPF: *24.***.*33-96 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/10/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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04/10/2023 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/08/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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