TJES - 5000410-74.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000410-74.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Limitação da Cobrança c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TANIA APARECIDA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de práticas abusivas por parte da instituição financeira ré, que culminaram em seu superendividamento e em danos à sua saúde psíquica.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito reside na aparente abusividade das práticas adotadas pela instituição financeira ré, que, ao promover reiteradas renegociações de débitos com juros elevados, comprometeu grande parte da renda da autora, colocando-a em situação de superendividamento e vulnerabilidade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de a autora ter sua subsistência comprometida pelos descontos efetuados em sua conta salário, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua saúde e bem-estar.
Ademais, a situação de superendividamento da autora, agravada pelos problemas de saúde por ela enfrentados, revela a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A suspensão dos descontos referentes aos novos empréstimos contratados em 03/01/2025 e 19/02/2025, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, até ulterior deliberação deste Juízo. b) A limitação dos descontos referentes ao contrato de crédito consignado no valor de R$ 14.123,91 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), firmado em 30/10/2024, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, DETERMINO: 1.
Cite-se o Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, juntamente com a contestação, apresente cópia integral dos contratos de empréstimo e renegociação celebrados com a autora, bem como extratos bancários que demonstrem os valores efetivamente disponibilizados e descontados da conta da autora, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 10:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/07/2025 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2025 18:15
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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