TJES - 0004107-94.2015.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004107-94.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA REQUERIDO: ARLEYGH LEITE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre verba salarial da parte executada.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a regra geral do nosso ordenamento jurídico, consagrada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade do salário, dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Essa proteção visa a preservar a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade dos bens essenciais à vida.
Não obstante a impenhorabilidade ser a regra, a jurisprudência pátria, como se verá pelos acórdãos abaixo transcritos, tem admitido a relativização em situações excepcionais: Confira. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
VENCIMENTOS. 30% (TRINTA POR CENTO).
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL.
VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SEM VILIPÊNDIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Em regra, o salário é impenhorável.
Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o benefício perfizer valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos ou for denotado, no caso em concreto, a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, faz-se cabível a penhora de percentual dos rendimentos, a ser definido por decisão judicial, situações excepcionais estas que não ficaram demonstradas na espécie.
V.
V.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 79), por este Eg.
Tribunal, ficou assentado que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ.
ERESP nº 1.874.222/DF).
A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor (STJ.
REsp: 1592547/PR). (TJMG; AI 1748802-60.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 16/07/2025; DJEMG 17/07/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da verba salarial, mensalmente recebida pela executada.
A constrição pretendida está protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 648, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de bens necessários à dignidade da pessoa humana.
O artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, reforça a impenhorabilidade dos valores recebidos como salário, exceto em casos de dívida de natureza alimentar, o que não se aplica ao presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197332-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (TJSP; AI 2197332-67.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 16/07/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTENÇÃO DA LEI.
PENHORA DE 30% DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
O sistema SISBAJUD tem como objetivo auxiliar o Juízo e colaborar na efetividade da execução, quando não satisfeito o crédito de forma espontânea, permite a programação, pelos magistrados, de cobranças replicadas, de forma a admitir a reiteração da possibilidade das penhoras, sem a necessidade de novos comandos, para atender a intenção da Lei.
O eventual comprometimento no funcionamento da secretaria não pode servir de escusa para a utilização do SISBAJUD e suas funcionalidades, notadamente porque não se trata de justo motivo para indeferimento do pedido de utilização da ferramenta nominada teimosinha.
Na hipótese de penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia deve se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. (TJMG; AI 1720124-35.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Cavalcante Motta; Julg. 08/07/2025; DJEMG 14/07/2025)" Analisando o caso em tela à luz da jurisprudência transcrita, verifica-se que o pedido de penhora sobre o salário não se enquadra nas exceções legais ou nas condições de relativização da impenhorabilidade.
Não se trata de crédito de natureza alimentar, e não foi demonstrado que a constrição do salário não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
A execução, embora se realize no interesse do credor, encontra limites na proteção do mínimo existencial do devedor, o que, no presente caso, impede a efetivação da penhora salarial.
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte executada.
Intime-se, para no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor para fins de penhora, sob pena de arquivamento a teor do disposto no artigo 921, III do CPC.
Vitória/ES, 20 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
21/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 09:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:48
Determinado o Arquivamento
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02/10/2024 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:49
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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