TJES - 5013950-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 08:11
Processo Reativado
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21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013950-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MARCELO PEREIRA REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da petição id: 66639381.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:20
Processo Reativado
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16/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CARLOS MARCELO PEREIRA - CPF: *32.***.*07-49 (REQUERENTE) e MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0018-72 (REQUERIDO).
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013950-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MARCELO PEREIRA REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CARLOS MARCELO PEREIRA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, na qual o requerente pleiteia indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito envolvendo seu veículo, ocasionado pelo condutor do veículo de propriedade da requerida.
O requerente alega que a requerida entrou em contato para oferecer uma proposta de indenização, porém o valor é inferior ao valor dos gastos que obteve.
A parte requerida alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito alega ausência de responsabilidade civil, sem comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
A parte ré argumenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de responsabilidade exclusiva do condutor da motocicleta.
Porém, conforme explanado no contrato de aluguel da motocicleta, a empresa locadora é responsável pelo pagamento dos danos causados à terceiros, podendo cobrar o valor na parcela do locatário.
Ademais, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, a requerida possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos de eventual condenação.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Ainda, argui a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que seria necessária a produção de prova pericial para a elucidação dos fatos.
Do cotejo dos autos, no entanto, vê-se que a controvérsia diz respeito a responsabilidade da existência de dano material pendente pelo requerido, cuja demonstração pode ser feita por outros meios de prova, sobretudo documental.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A parte ré alega não possuir responsabilidade na ocorrência do acidente.
No entanto, restou devidamente comprovado, na petição inicial, que a empresa requerida entrou em contato com o autor na tentativa de celebrar um acordo para o ressarcimento dos danos materiais causados, em razão da previsão contratual existente com o condutor da motocicleta.
As provas apresentadas na contestação, referentes à tentativa de solução extrajudicial, não afastam a sua responsabilidade de indenizar o requerente.
No presente caso, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária da empresa locadora de veículos pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito envolvendo veículos alugados, nos termos da Súmula 492 do STF.
Considerando que o valor oferecido pela requerida foi inferior às despesas suportadas pelo requerente, entendo que os pedidos formulados pelo autor merecem acolhimento, uma vez que foram devidamente comprovados na peça inaugural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar a requerida (MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA) a pagar a parte autora (CARLOS MARCELO PEREIRA) a título de danos materiais o valor de R$ 8.829,52 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos monetariamente desde o evento danoso (12/01/2024) e juros legais desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
28/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:55
Julgado procedente o pedido de CARLOS MARCELO PEREIRA - CPF: *32.***.*07-49 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013950-13.2024.8.08.0014 REQUERENTE: CARLOS MARCELO PEREIRA Nome: CARLOS MARCELO PEREIRA Endereço: R.
João da Mata, 599, Ap. 201, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-270 REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Nome: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: NELCY LOPES VIEIRA, 1170, BLOCO B, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-018 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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