TJES - 5009632-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009632-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO LEITE LOPES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARSALIA - ES24256 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, , 9, 19 e 23 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, sala 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj 501, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73214798 Petição Inicial Petição Inicial 25071710463094300000065020643 73216660 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071710463120000000065020655 73216661 2 - Identificação Documento de Identificação 25071710463146800000065022356 73216662 3 - COMPR.
RESID Documento de comprovação 25071710463169500000065022357 73216666 4 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25071710463190700000065022361 73216667 5 - Parecer final - KEARNEY Documento de comprovação 25071710463217100000065022362 73216669 6 - CÓPIA DO RECURSO Documento de comprovação 25071710463256600000065022364 73216670 7 - cadastro integrado SYNERGIA Documento de comprovação 25071710463273500000065022365 73216672 8 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA e COMPROVANTES Documento de comprovação 25071710463301000000065022367 73216673 9 - COMPROVANTES RESIDÊNCIA 2015 Documento de comprovação 25071710463343500000065022368 73216676 10 - COMPR.
ATIVIDADE COMERCIAL 2015 Documento de comprovação 25071710463385100000065022371 73216679 11- COMPR.
COMUNICAÇÃO Documento de comprovação 25071710463405200000065022374 73216680 12 - Painel do usuário Documento de comprovação 25071710463433700000065022375 73288624 Petição (outras) Petição (outras) 25071718391320400000065086266 73288629 Declaração IR 2015 Documento de comprovação 25071718391340900000065086271 73249428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071813304627400000065051723 -
21/07/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO LEITE LOPES - CPF: *20.***.*45-98 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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