TJES - 5000421-63.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000421-63.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILMAR OHNESZORGE, SELMAR OHNESZORGE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 DECISÃO Defiro a consulta ao sistema Renajud.
No entanto, o resultado restou infrutífero, vez que, embora exista bem registrado em nome da parte executada, se encontra com restrição de “reserva de domínio”.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, assim como indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 15/02/2023, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 15/02/2027, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/07/2025 08:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:50
Decorrido prazo de SELMAR OHNESZORGE em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:31
Processo Inspecionado
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22/03/2022 20:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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