TJES - 5002728-77.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002728-77.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: IAGO CORDEIRO MACHADO DECISÃO 1.
Em que pese o noticiado na certidão sob Id. 54466075, indefiro o pedido de citação por edital porque não resta documentado no caderno processual esforço suficiente da parte requerente na tentativa de localizar o paradeiro da parte requerida, sendo certo que o deferimento e a utilização da excepcional via da citação por edital, sem o prévio esgotamento das alternativas possíveis, acarreta a nulidade do ato.
Cumpre ressaltar que é esta a orientação sedimentada na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJ/ES: “[...] Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento. [...]” (AgRg no REsp 781.933/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) “[...] A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. [...]” (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). “[...] A citação editalícia deve ocorrer após frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal do devedor. [...]” (EDcl no REsp 969.060/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). “[...] Preliminar ex officio de nulidade da Sentença.
Não há demonstração nos autos de que todos os meios disponíveis para encontrar o atual endereço o Réu INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ALIANÇA foram diligenciados, motivo pelo qual a sua citação editalícia afigura-se irregular.
Nulidade da citação de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ALIANÇA conhecida ex officio. [...]“ (Apelação nº *80.***.*28-65, Relator Des.
Namyr Carlos Souza Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/02/2012, DJ: 01/03/2012) 2.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente os endereços pertinentes, no prazo de 15 dias, podendo se valer de pedido de busca pelos cadastros acessíveis ao Poder Judiciário, bem como das entidades prestadoras de serviço público e particular, a fim de se obter o endereço da parte requerida. 3.
Caso reste inerte, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte autora, pessoalmente, para que pratique os atos processuais necessários no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. 4.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
18/07/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:12
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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