TJES - 5026802-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5026802-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER SANTOS DE JESUS LEAL Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832, RONALDO LIMA DA SILVA - ES25234 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de urgência para que seja retirado, ou abstenha de inscrever, o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) A princípio, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2000, o que se pressupõe caso haja diferença entre o valor mensal e anual – aparentemente ocorre tal circunstância no caso vertente.
Também não há limitação de juros remuneratórios ou obrigatoriedade de limitação a uma média de mercado, nem mesmo que sejam de 1% (um por cento) ao mês.
A revisão judicial somente ocorre em hipóteses de patente abusividade, o que não foi verificada, prima facie.
A taxa superior à média de mercado não revela ilegalidade.
Por outro lado, a mera previsão de incidência da Tabela Price não revela, por si só, abusividade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Decisão interlocutória de primeiro grau que, liminarmente, indeferiu pedido de tutela de urgência para (a) determinar a abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (b) manter a posse do bem financiado até o final da demanda; (c) autorizar a consignação das parcelas que considera incontroversas.
Recurso do autor.
Pleito de justiça gratuita.
Não conhecimento.
Benesse concedida em primeira instância.
Sustentada existência dos requisitos autorizadores à antecipação da tutela.
Tese improcedente.
Necessária observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.061.530/RS.
Indispensável que se demonstre irregularidade nos encargos devidos no período de normalidade contratual.
Insurgência contra a capitalização de juros.
Autorização legal para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano conferida às instituições financeiras pela MP n. 2.170-36/2001, a partir de 31-03-2000.
Contrato firmado em 14-10-2016, que prevê expressamente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Possibilidade.
Tese assentada pela corte superior em sede do julgamento do RESP n. 973827, afetado como representativo de controvérsia.
Manutenção.
Utilização da tabela price.
Matéria não debatida no pronunciamento judicial recorrido.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ilegalidade da tac e da tec.
Encargos não embutidos no contrato.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem.
Tópico não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJSC; AI 4019111-92.2019.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; DJSC 17/12/2019; Pag. 398) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional fundada em cédula de crédito bancário.
Julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, CPC.
Improcedência de parte dos pedidos.
Inconformismo.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Tabela price.
Possibilidade.
Contratos bancários firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Jurisprudência do colendo STJ.
Entendimento do Excelso STF.
Suficiência da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ).
Incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ausência de demonstração da cobrança.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2190360-91.2019.8.26.0000; Ac. 12889688; Itatiba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 12/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 1842) A existência de eventual ilegalidade de alguma tarifa não autoriza a descaracterização da mora, de modo não há falar em concessão da tutela de urgência.
A propósito: […] V- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
VI- Nos contratos b ancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
VII- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130180028, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Assim, por ausente a plausibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades no contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como apresentar maiores elementos para análise da alegada hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos) e declaração de ajuste anual ao imposto de renda (completa e atual).
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar a VAGNER SANTOS DE JESUS LEAL - CPF: *23.***.*94-69 (REQUERENTE).
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15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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