TJES - 5020870-09.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5020870-09.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Rua Manaus, 68, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-720 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO(A) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
Trata-se de ação exercida por DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
A requerente alega ser proprietária do veículo VW/GOL, placa MSM6815, e que, após vendê-lo a um terceiro que não honrou o pagamento e desapareceu com o bem, descobriu que o requerido havia financiado o mesmo veículo para outra pessoa, o Sr.
Raí de Jesus Soares, instituindo um gravame de alienação fiduciária sem sua autorização ou conhecimento.
Pede, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo e a imposição de restrição de circulação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
O requerido, em sua contestação, arguiu preliminares de segredo de justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo, e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de financiamento realizado com terceiro, por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, atribuindo a responsabilidade a terceiros.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais/Preliminares Analiso e rejeito as preliminares suscitadas.
O pedido de segredo de justiça não prospera, pois a publicidade é a regra dos atos processuais, e o caso não se enquadra nas exceções legais do art. 189 do CPC, não bastando a mera alegação de existência de dados protegidos pela LGPD, cuja aplicação é mitigada quando necessária ao exercício regular do direito em processo judicial, como na hipótese dos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Contudo, adianto que a requerente imputa ao requerido a falha na prestação do serviço que resultou na anotação de gravame indevido sobre seu bem, o que estabelece a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de denunciação da lide e formação de litisconsórcio necessário, este não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, por vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/95.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência consolidada desaconselha a intervenção de terceiros para não retardar a prestação jurisdicional ao consumidor.
Eventual direito de regresso do requerido contra os supostos fraudadores deverá ser exercido em ação autônoma.
Por fim, a impugnação ao valor da causa também é rejeitada, pois o valor de R$15.000,00 atribuído pela requerente corresponde à sua estimativa do proveito econômico pretendido, em conformidade com o art. 292 do CPC, mostrando-se compatível com o pedido de indenização por danos morais.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do requerido, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O ponto controvertido reside em aferir a regularidade do gravame de alienação fiduciária e a responsabilidade civil das partes pelo evento danoso. É fato incontroverso que a requerente é a proprietária registral do veículo e que não anuiu com o contrato de financiamento que originou o gravame.
Por sua vez, o requerido sustenta a regularidade de sua contratação com terceiro.
Contudo, a análise do caso revela a existência de culpa da autora como fator determinante para o problema.
Isso porque, a requerente, ao alienar o veículo, falhou em cumprir o dever que lhe impunha o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, o de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente no prazo de 60 dias.
Tal omissão foi determinante para a ocorrência da fraude, pois permitiu que o veículo permanecesse formalmente em sua esfera de propriedade, possibilitando que terceiros de má-fé o utilizassem como garantia em negócios fraudulentos.
Ao negligenciar seu dever legal, a requerente contribuiu diretamente para a criação do cenário que culminou no dano.
Por outro lado, a instituição financeira também possui o dever de diligência ao conceder crédito e aceitar bens em garantia.
A formalização de um gravame sobre veículo de propriedade de terceiro, sem a devida anuência, configura falha na prestação do serviço.
Entretanto, a culpa da requerente, por ser anterior e ter criado a condição essencial para a fraude, afasta o nexo de causalidade direto entre a conduta do banco e os danos morais pleiteados.
Não se pode atribuir exclusivamente ao requerido a responsabilidade por um transtorno para o qual a própria requerente concorreu de forma decisiva.
Ademais, o gravame questionado não é o que impede a transferência do bem, porque deve ser observado o procedimento junto ao DETRAN com a entrega de documentos e vistoria do veículo.
Assim, a responsabilidade pela transferência de titularidade e pelos débitos subsequentes à tradição do bem deve ser buscada em ação própria contra o adquirente.
De todo modo, a irregularidade do gravame persiste, uma vez que foi constituído sem o consentimento da proprietária.
Independentemente da negligência da requerente quanto à comunicação da venda, o ato de registro do gravame pelo banco é viciado em sua origem.
Portanto, assiste razão à requerente apenas no que tange ao pedido de cancelamento da restrição, a fim de regularizar o registro do veículo.
Por fim, não há como deferir a busca e apreensão por dois motivos.
O primeiro, a autora reconhece a tradição a terceiro, o qual, ainda que não tenha pago o valor contratado se tornou proprietário do veículo.
O segundo, é que o proprietário atual do veículo ou possuidor se quer foi incluído no polo passivo do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR à requerida, ITAÚ UNIBANCO S.A., que promova a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/GOL, placa MSM6815, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
CARIACICA-ES, 28 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
29/08/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*68-10 (REQUERENTE).
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:27
Audiência Una realizada para 18/08/2025 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:25
Decorrido prazo de DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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15/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/08/2025 01:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5020870-09.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Rua Manaus, 68, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-720 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO(A) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, que será realizada na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, para a seguinte data: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 18/08/2025 Hora: 16:30 Por meio da ferramenta MiniPac, gero a intimação para as partes neste ato.
Cariacica/ES, 16 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado. -
16/07/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:17
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:07
Audiência Una designada para 18/08/2025 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DAINARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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