TJES - 5013978-21.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013978-21.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZA RIBEIRO COELHO Nome: TEREZA RIBEIRO COELHO Endereço: Rua José Alves, 180, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-115 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183 Nome: ENOCH SILVA Endereço: Rua São Francisco, 177, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-536 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ENOCH SILVA, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID. 73175062, que deferiu a reintegração de posse em favor da Exequente.
Alega o embargante que houve omissão quanto à suposta inexistência de requerimento formal de reintegração de posse pela Exequente; houve obscuridade quanto à fundamentação legal e contratual da decisão; existiria contradição entre a concessão da reintegração de posse e a ausência de esgotamento das medidas coercitivas disponíveis para garantir a satisfação do crédito; e por fim, requer a anulação da decisão ou sua modificação, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Em sua manifestação, a embargada alegou que o pedido de reintegração de posse constou expressamente na petição inicial, em seus requerimentos finais; a decisão foi devidamente fundamentada, com base na cláusula resolutiva do contrato e na posse precária do Executado; o Executado permaneceu inadimplente por longo período e não demonstrou qualquer iniciativa para resolver a dívida; e a pretensão do Executado revela mero inconformismo com o resultado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Sustenta também que a decisão é clara, coerente e não possui omissão, obscuridade ou contradição.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, com fundamento em contrato de compra e venda de imóvel, que previa cláusula resolutiva em caso de inadimplemento.
O Executado permaneceu inadimplente e na posse do imóvel por longo período, mesmo após diversas oportunidades e tentativas frustradas de constrição de valores.
A Exequente formulou pedido de reintegração de posse desde a petição inicial.
O ato embargado foi no sentido de que o inadimplemento contratual reiterado, aliado à cláusula resolutiva e à posse precária do Executado, justificavam a reintegração do bem em favor da Exequente.
A decisão considerou, ainda, a ausência de proposta de acordo e a ausência de pagamento de tributos vinculados ao imóvel.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão na decisão quanto ao pedido de reintegração de posse, pois este constou expressamente na petição inicial, conforme destacado na manifestação da Exequente.
A análise da decisão deve se dar de forma integral, incluindo-se os documentos e requerimentos processuais, e não isoladamente.
Além disso, a decisão não é obscura, uma vez que expõe com clareza os fundamentos legais e contratuais utilizados, sendo perfeitamente possível a compreensão dos motivos do julgado por meio de sua leitura atenta.
Tampouco há contradição, pois a linha argumentativa da decisão é coerente: o inadimplemento contratual e a inércia do Executado, aliados à cláusula resolutiva, autorizam a retomada do imóvel, independentemente de esgotamento de outras medidas de coerção patrimonial.
O embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A via adequada para tal pretensão seria o recurso próprio, como o agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Trata-se de tentativa de rediscussão de mérito, incabível na via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a desocupação voluntária.
Em caso negativo, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse compulsória, nos termos já definidos na decisão anterior, incluindo a autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessários.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30526048 Petição Inicial Petição Inicial 23090615434479300000029244966 30526052 02 - PROCURAÇÃO TEREZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23090615434521300000029244970 30526556 03 - DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUI RENDA Documento de comprovação 23090615434549600000029244974 30526557 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (TEREZA) Documento de comprovação 23090615434588100000029244975 30526564 05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23090615434678500000029244981 30526565 06 - CPF (TEREZA) Documento de Identificação 23090615434703700000029244982 30526570 07 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (TEREZA) Documento de Identificação 23090615434749800000029244987 30526571 08 - TERMO DE CURATELA (RUI) Documento de comprovação 23090615434769600000029244988 30526575 09 - DOCUMENTO (CASA) Documento de comprovação 23090615434835300000029244992 30526577 10 - IPTU Documento de comprovação 23090615434897300000029244994 30526580 11 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA (CASA) Documento de comprovação 23090615434921300000029244997 30526582 12 - DISTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 23090615434940600000029244999 30526584 13- CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 23090615434960400000029245001 30526586 14 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 23090615434981500000029245003 30526588 15 - AR Documento de comprovação 23090615435004300000029245005 30526595 16 - VALORES DO DÉBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 23090615435026100000029245462 30527300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090616595121200000029245913 32002539 Despacho Despacho 23100614591665600000030642780 32252885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101116304878100000030878631 33346152 Petição (outras) Petição (outras) 23110222464615900000031910035 33346704 declaracao-de-beneficio_231019_082005-2 Documento de comprovação 23110222464646400000031910037 33346705 file.pdf;ComprovanteDeCadastro Documento de comprovação 23110222464670700000031910038 34884837 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23121315343025600000033362869 36195343 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011013345587500000034611195 36200273 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011016040466200000034615388 36200275 4846983 Mandado 24011016040485000000034615390 37417322 Ofício Ofício 24022007080603800000035759758 40101625 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032018093207700000038270868 40101626 malote 7821 Intimação eletrônica 24032018093225600000038270869 40697917 ASSINATURA MANDADO 4846983 Mandado - Citação 24040217260102900000038828970 40697918 MANDADO Nº 4846983 Mandado - Citação 24040217260181100000038828971 40697909 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040217260268200000038828962 41913081 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042317093439500000039963128 41913082 malote 5013978-21.2023.8.08.0012 Outros documentos 24042317093459100000039963129 42094376 Petição (outras) Petição (outras) 24042518293310100000040132770 42094377 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24042518293327200000040132771 46212211 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070813164200200000043983494 53981937 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24110500085696300000051197773 63627539 Petição (outras) Petição (outras) 25022015514274900000056536138 63631877 Procuração assinada - ENOCH SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022015514353000000056539886 63637193 CNH-e.pdf (5) Documento de Identificação 25022015514438700000056545362 63898808 manifestação à impugnação à penhora Petição (outras) 25022510212057000000056774311 63898809 conversas entre os patronos - tratativa Documento de comprovação 25022510212079600000056774312 63898810 e-mails - tratativas Documento de comprovação 25022510212102700000056774313 63898819 documento Documento de comprovação 25022510212122500000056774321 72127448 urgente Pedido de Providências 25070215165656600000064047663 73175072 5013978-21.2023.8080012 - ENOCH SILVA Certidão - BACENJUD 25071617524860000000064985276 73175062 Decisão Decisão 25071617524994500000064985266 73175092 ENOCH TRANSFERENCIA Certidão - BACENJUD 25071617524924100000064985296 73175062 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617524994500000064985266 73175062 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25071617524994500000064985266 73241571 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071815275348600000065044420 73545914 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072213142349800000065315844 73545920 ALVARA ELETRONICO 5013978-21.2023.8.08.0012 - 2 Alvará 25072213142378100000065315848 73546618 Certidão Certidão 25072213185902300000065316590 73547379 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072213243754700000065317051 75147434 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073115324820700000065966526 75403675 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080417522209400000066198115 75870412 Mandado entregue: 5811527 Expediente: 12914168 Certidão 25081201502847200000066621115 75870413 5811527 ENOCH 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25081201502860800000066621116 76678272 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201040938700000067358775 76799389 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401513706600000072822192 77150616 Contrarrazões Petição (outras) 25082800451198100000073142084 77150621 acordo e pag da 1ª parcela Documento de comprovação 25082800451220700000073142089 77150618 parcelas atualizadas ano 2025 Documento de comprovação 25082800451234000000073142086 77150619 parcelas atualizadas ano 2024 Documento de comprovação 25082800451248500000073142087 77150620 parcelas atualizadas ano 2023 Documento de comprovação 25082800451266100000073142088 77150622 Petição (outras) Petição (outras) 25082800470796600000073142090 77150623 PLANILHA Documento de comprovação 25082800470810700000073142091 77599363 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090306455766500000073551416 -
03/09/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 06:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:45
Decorrido prazo de ENOCH SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 01:51
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TEREZA RIBEIRO COELHO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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22/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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22/08/2025 01:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de TEREZA RIBEIRO COELHO em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:34
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 01:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013978-21.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZA RIBEIRO COELHO EXECUTADO: ENOCH SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência do alvará expedido, bem como, para manifestação na forma do id nº 73175062.
CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
22/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:14
Juntada de Alvará
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18/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013978-21.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZA RIBEIRO COELHO Nome: TEREZA RIBEIRO COELHO Endereço: Rua José Alves, 180, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-115 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183 Nome: ENOCH SILVA Endereço: Rua São Francisco, 177, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-536 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TEREZA RIBEIRO COELHO em face de ENOCH SILVA, objetivando o recebimento do montante de R$ 19.418,48 (dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), oriundo do inadimplemento de um Instrumento de Confissão de Dívida derivado de contrato de compra e venda de imóvel.
A petição inicial, protocolada em 06 de setembro de 2023 , veio acompanhada de documentos e pedido de tutela de urgência para arresto de valores e averbação de impedimento na matrícula do imóvel.
Em decisão inicial (Id. 34884837), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à exequente e determinada a expedição de ofício para averbação de restrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis , medida esta que foi devidamente cumprida, conforme ofício de resposta da serventia (Id. 41913082) .
O pedido de bloqueio liminar de valores via SISBAJUD foi, contudo, indeferido naquele momento.
Após a citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp), certificada nos autos (Id. 40697918) , e o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos (Id. 46212211) , a exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros .
Realizada a constrição, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a peça de "Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência" (Id. 63627539), na qual argui, em sede preliminar, a nulidade do ato citatório e, no mérito, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários-mínimos, requerendo a liberação imediata dos valores .
Intimada a se manifestar, a exequente rechaçou as teses defensivas (Id. 63898808), sustentando a validade da citação, a preclusão do direito de discutir a matéria em embargos e a ausência de prova da impenhorabilidade alegada.
Aduziu, ainda, a má-fé processual do executado, que, por meio de seu patrono, já havia tratado de acordo extrajudicial, reconhecendo a existência do processo.
Por fim, reiterou o pedido de retomada do imóvel e reclamou de uma paralisação processual decorrente de falha técnica no sistema PJe, que impede a visualização e liberação dos valores constritos . É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste momento processual cinge-se à análise da validade do ato citatório, da impenhorabilidade dos valores bloqueados e dos pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), estando apta a processar-se, notadamente por se tratar de feito executivo aparelhado com título líquido, certo e exigível, qual seja, o instrumento de confissão de dívida firmado pelo devedor (art. 784, III, CPC) .
Da Preliminar de Nulidade da Citação O executado suscita a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, argumentando que sua identidade não fora inequivocamente confirmada pelo Oficial de Justiça, em violação às formalidades legais .
Sem razão, contudo.
O moderno processo civil orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato que, embora praticado de modo diverso do previsto, atingiu sua finalidade essencial (pas de nullité sans grief).
No caso em apreço, a finalidade da citação – dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório – foi plenamente alcançada.
A certidão do Meirinho (Id. 40697918) detalha que o contato telefônico foi obtido junto à genitora do executado e que este, ao ser contatado, confirmou sua identidade e o recebimento das cópias do mandado e da inicial, conforme imagem da conversa anexada (Id. 40697917) .
A alegação de nulidade é desmentida, de forma cabal, pela conduta posterior do próprio executado.
Conforme demonstrado pela exequente através de conversas e e-mails (IDs 63898809 e 63898810) , o patrono que hoje assina a impugnação contatou a advogada da parte autora em dezembro de 2024 para negociar um acordo, referindo-se expressamente a este número de processo .
Tal ato é incompatível com a alegação de desconhecimento da causa e configura comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Assim, rechaço a preliminar de nulidade.
Da Impenhorabilidade dos Valores O executado postula a liberação da quantia de R$ 693,16, bloqueada em sua conta, sob o fundamento de que tal valor seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC.
A tese não prospera.
A impenhorabilidade de valores, seja de natureza alimentar ou depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não é absoluta e depende de prova robusta a cargo de quem a alega, conforme o ônus probatório ditado pelo art. 373, II, do CPC.
O executado, no entanto, limitou-se a uma alegação genérica, sem colacionar aos autos um único extrato bancário ou documento que comprovasse a origem e a natureza da verba constrita.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores deve ser cabalmente demonstrada pelo devedor, não sendo suficiente a mera alegação de que os valores bloqueados são oriundos de proventos de natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENHORA.
VEÍCULO.
DISCUSSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INDISPENSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor.
Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4.
O CPC, art. 833, V, prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", incluindo "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária" (§ 3º do mesmo dispositivo). 5. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 6.
Presentes elementos que corroborem a alegação de que os veículos são bens indispensáveis para atingir a finalidade empresarial, a penhora deve ser desconstituída. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723015-48.2024.8.07.0000, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. 26/08/2024) Ante a ausência de qualquer elemento probatório, indefiro o pedido de levantamento da penhora e, por consequência, a tutela de urgência requerida pelo executado para a liberação dos valores .
Do Pedido de Reintegração de Posse e da Fixação de Astreintes A exequente, por sua vez, pleiteia a tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, cujo inadimplemento contratual deu origem à presente execução.
O pedido encontra amparo no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, pois a execução se funda em confissão de dívida não adimplida, e o próprio contrato de compra e venda previa, em sua cláusula 4.1, a restituição da posse provisória em caso de mora.
O Executado, embora citado regularmente, permaneceu inerte durante o prazo legal, sendo certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos (Id. 46212211), e não demonstrou pagamento ou quitação da dívida.
Mais ainda, o próprio Executado confirmou conhecimento do débito e da ação, ao engajar-se em tratativas extrajudiciais com a patrona da Exequente (e-mails e prints anexados), sem efetivar qualquer proposta viável.
O inadimplemento contratual é, portanto, incontroverso e incontestado, o que evidencia a existência de obrigação descumprida e violação à cláusula contratual expressa, legitimando a reintegração da Exequente na posse do bem.
O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente.
A exequente é pessoa idosa e curadora de seu cônjuge, tendo alienado o imóvel justamente para garantir a subsistência familiar.
A ocupação indevida do imóvel pelo Executado, sem o pagamento das parcelas avençadas, impõe um prejuízo continuado e injusto à credora, que se vê privada tanto do uso da propriedade quanto dos rendimentos que dela poderia auferir.
Trata-se de situação de vulnerabilidade social e jurídica, em que a permanência do Executado no imóvel, sem contraprestação, representa abuso de direito e ofensa à função social do contrato e da propriedade, legitimando a intervenção judicial imediata para preservação da eficácia do título executivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração da exequente na posse do imóvel.
Para assegurar a efetividade desta decisão, em se tratando de uma obrigação de fazer (desocupar o imóvel), mostra-se imperiosa a fixação de multa diária (astreintes), com fulcro no art. 537 do CPC.
A finalidade da medida não é punitiva, mas coercitiva, visando a compelir o devedor ao cumprimento do preceito judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, suficiente para desestimular a recalcitrância do devedor sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito do credor.
Da Dispensa da Audiência de Conciliação Por fim, o executado requer a designação de audiência de conciliação.
Observa-se, contudo, que as tratativas extrajudiciais entre os patronos restaram manifestamente infrutíferas, conforme se depreende dos e-mails e mensagens acostados.
A designação do ato, no presente contexto, representaria apenas um retardamento inútil à marcha processual, em detrimento da celeridade e da efetividade da jurisdição.
Em casos onde a probabilidade de autocomposição é remota, a dispensa da audiência é medida que se impõe.
Considerando a atualidade e pertinência do julgado, que reflete a necessidade de otimização dos atos processuais, e o evidente animus litigioso entre as partes, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
REJEITO a preliminar de nulidade de citação e INDEFIRO a impugnação à penhora (Id. 63627539) apresentada pelo executado, mantendo a constrição realizada sobre seus ativos financeiros.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela exequente para determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula n.º 12.679 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES.
INTIME-SE o executado, por oficial de justiça e com as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória.
Para o caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo assinalado, FIXO, com base no art. 537 do CPC, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.
DISPENSO a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da celeridade processual e na ausência de perspectiva de acordo.
DEFIRO o pedido da exequente (Id. 72127448) e, por consequência, DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará para a liberação integral dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 693,16 (seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor da parte exequente, TEREZA RIBEIRO COELHO.
INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de sua advogada, para os fins do art. 350 do CPC, bem como para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito.
Após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para saneamento e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30526048 Petição Inicial Petição Inicial 23090615434479300000029244966 30526052 02 - PROCURAÇÃO TEREZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23090615434521300000029244970 30526556 03 - DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUI RENDA Documento de comprovação 23090615434549600000029244974 30526557 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (TEREZA) Documento de comprovação 23090615434588100000029244975 30526564 05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23090615434678500000029244981 30526565 06 - CPF (TEREZA) Documento de Identificação 23090615434703700000029244982 30526570 07 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (TEREZA) Documento de Identificação 23090615434749800000029244987 30526571 08 - TERMO DE CURATELA (RUI) Documento de comprovação 23090615434769600000029244988 30526575 09 - DOCUMENTO (CASA) Documento de comprovação 23090615434835300000029244992 30526577 10 - IPTU Documento de comprovação 23090615434897300000029244994 30526580 11 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA (CASA) Documento de comprovação 23090615434921300000029244997 30526582 12 - DISTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 23090615434940600000029244999 30526584 13- CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 23090615434960400000029245001 30526586 14 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 23090615434981500000029245003 30526588 15 - AR Documento de comprovação 23090615435004300000029245005 30526595 16 - VALORES DO DÉBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 23090615435026100000029245462 30527300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090616595121200000029245913 32002539 Despacho Despacho 23100614591665600000030642780 32252885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101116304878100000030878631 33346152 Petição (outras) Petição (outras) 23110222464615900000031910035 33346704 declaracao-de-beneficio_231019_082005-2 Documento de comprovação 23110222464646400000031910037 33346705 file.pdf;ComprovanteDeCadastro Documento de comprovação 23110222464670700000031910038 34884837 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23121315343025600000033362869 36195343 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011013345587500000034611195 36200273 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011016040466200000034615388 36200275 4846983 Mandado 24011016040485000000034615390 37417322 Ofício Ofício 24022007080603800000035759758 40101625 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032018093207700000038270868 40101626 malote 7821 Intimação eletrônica 24032018093225600000038270869 40697917 ASSINATURA MANDADO 4846983 Mandado - Citação 24040217260102900000038828970 40697918 MANDADO Nº 4846983 Mandado - Citação 24040217260181100000038828971 40697909 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040217260268200000038828962 41913081 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042317093439500000039963128 41913082 malote 5013978-21.2023.8.08.0012 Outros documentos 24042317093459100000039963129 42094376 Petição (outras) Petição (outras) 24042518293310100000040132770 42094377 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24042518293327200000040132771 46212211 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070813164200200000043983494 53981937 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24110500085696300000051197773 63627539 Petição (outras) Petição (outras) 25022015514274900000056536138 63631877 Procuração assinada - ENOCH SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022015514353000000056539886 63637193 CNH-e.pdf (5) Documento de Identificação 25022015514438700000056545362 63898808 manifestação à impugnação à penhora Petição (outras) 25022510212057000000056774311 63898809 conversas entre os patronos - tratativa Documento de comprovação 25022510212079600000056774312 63898810 e-mails - tratativas Documento de comprovação 25022510212102700000056774313 63898819 documento Documento de comprovação 25022510212122500000056774321 72127448 urgente Pedido de Providências 25070215165656600000064047663 -
16/07/2025 18:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 18:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENOCH SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/02/2024 07:08
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
-
13/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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