TJES - 0001945-84.2018.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001945-84.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JETRO TAVARES SIMOES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO Vistos etc.
Sentença proferida nos autos físicos.
Lançamento para fins de regularização junto ao PJE.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, no qual alegam, em síntese, que há necessidade de correção, com efeito modificativo na decisão proferida nos autos, a qual transcrevo: "DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
O processo encontra-se na- fase de cumprimento de Sentença, sendo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o Executado alega excesso de execução. 2.
Ante a divergência de valores nas pianilhas apresentadas pelo Exequente e Executado, os autos foram remetidos a contadoria judicial, a fim de que fosse examinado o alegado excesso. 3, Isso porque, os cáicuios eiaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previstas em lei. 4.
Em seu favor milita a presunção /uris tantum de que são elaborados de acordo com as normas legais. 5.
Desse modo, entendo que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos de fls. 321/323, apresentado pelo Contador. 6.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela parte Executada. 7.
Expeça-se RPV ou Precatório dé acordo com o valor constante na planilha apresentada pelo Contador às fls. 321/323. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se".
Requereram, assim, que seja dado provimento aos embargos determinando a retificação da decisão.
Passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum.
Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas.
Por fim, a omissão se caracteriza quando se deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Contudo, tenho que tal decisão se encontra devidamente fundamentada, sem o vício apontado, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior "no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição". (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
Sobre o tema, trago à colação, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC) – 1.
Os embargos declaratórios não se prestam ao exame de considerações divorciadas das expressas hipóteses legais que o informam (art. 535, I e II, CPC). 2.
Somente diante de circunstâncias excepcionais os embargos declaratórios servem para assoalhar efeitos modificativos.
Em contrário pensar, seria abdicar-se da via recursal adequada para modificar o resultado do julgado. 3.
Embargos rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-AG 183827 – SC – 1ª T. – Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira – DJU 19.04.1999 – p. 87).
Releva acentuar, que a pretensão do ora Embargante, sob o fundamento de "omissão", na realidade, inconformismo com julgado, devendo ser combatido por via recursal própria, nos termos da legislação processual vigente.
Embora tenha sido proferida pelo magistrado antecessor, entendo por bem ratificá-la, homologando os cálculos da contadoria do juízo, com a ressalva do abatimento aos valores já recebidos por igual título, evitando o enriquecimento ilícito. À luz do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e manifestação em 05 dias, na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se decisão retro.
Arquive-se.
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de JETRO TAVARES SIMOES DOS SANTOS (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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