TJES - 5002714-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE MORAES BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALDINO PORCARO BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNNO DE MORAES BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5002714-68.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNNO DE MORAES BATISTA, ANA CAROLINA GALDINO PORCARO BATISTA, CLEIDE MARIA DE MORAES BATISTA, ANTONIO BATISTA FILHO EMBARGADO: LUIZ XAVIER FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO ALVES BENJAMIM - ES12538 Advogado do(a) EMBARGADO: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 D E C I S Ã O Sobre os embargos de declaração Id n.º 31957853, dou-lhes provimento, para alterar a sentença 28469567, por identificar vício de omissão no referido ato judicial, ao deixar de considerar o acordo entabulado na demanda principal de n.º 5006929-24.2022.8.08.0024 e previsto no artigo 827, parágrafo 2º, do CPC, bem como de observar o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC (em relação às custas processuais).
Assim, passo a deliberar sobre o vício identificado.
O artigo 827, parágrafo 2º, do CPC prevê como teto máximo para recebimento do advogado, em ambas as demandas de execução e de embargos à execução, o percentual de 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
Destaco: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
No caso vertente, o acordo entabulado pelas partes previu o pagamento do débito principal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e o pagamento de honorários advocatícios de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ou seja, a advogada da parte credora (exequente/embargada) tem o direito de receber o valor correspondente a 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Logo, indevida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência pela perda do objeto dos embargos à execução, pois já alcançados no limite fixado por lei para o acordo entabulado nos autos da execução.
Assim, ao dar provimento aos embargos de declaração, afasto a condenação da parte autora/embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como de custas processuais, na forma dos artigos 90, parágrafo 3º e artigo 827, parágrafo 2º, ambos do CPC, com modificação da sentença Id n.º 28469567.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/01/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNNO DE MORAES BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALDINO PORCARO BATISTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE MORAES BATISTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALDINO PORCARO BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNNO DE MORAES BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:28
Decisão proferida
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15/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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