TJES - 0002905-54.2015.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002905-54.2015.8.08.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: ADELIA MARIA BOLZAN DA SILVA REU: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 Advogado do(a) REU: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Adelia Maria Bolzan da Silva em face de Piramide Construtora Inc Ltda, na qual se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$26.264,99.
Citada a parte requerida para pagamento (ID nº 53608167), permaneceu inerte. É o relatório.
Tendo em vista ter a requerida sido devidamente citada da presente ação monitória, sem que promovesse o adimplemento da obrigação ou manifestasse sua irresignação por meio de embargos, verifico ser hipótese de procedência do pleito exordial, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, ante a revelia da demandada.
Pelo exposto, ACOLHO o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do c.
STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a evolução de classe e CUMPRA-SE imediatamente a sentença, intimando-se a executada por edital (cf. art. 513, §2º, inciso IV do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido este in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:46
Processo Inspecionado
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27/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de ADELIA MARIA BOLZAN DA SILVA (AUTOR).
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13/02/2025 20:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:17
Decorrido prazo de PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/09/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:43
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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