TJES - 0026852-29.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0026852-29.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA, eis que irresignado com a sentença de Id 10229662, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação demolitória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ora apelado..
O Apelante requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça e, com efeito, a isenção do preparo.
Antes de deliberar acerca da matéria, determinei a sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento na forma do art. 99, § 2º, do NCPC (Id 11327679).
Manifestação do Apelante através da petição de Id 12963582, onde sustenta, em síntese, que: (i) por ser instituição religiosa sem fins lucrativos, é titular de imunidade tributária constitucional nos termos do art. 150, VI, “b”, da CF; (ii) a exigência de custas processuais compromete a finalidade essencial da entidade, que sobrevive de doações e presta serviços filantrópicos; (iii) há presunção relativa de hipossuficiência financeira de entidades religiosas, conforme pacífico entendimento do STJ; (iv) o indeferimento do benefício representa obstáculo ao exercício da liberdade religiosa, protegida pelos arts. 5º, VI a VIII, e 150 da CF; (v) jurisprudência consolidada reconhece a imunidade de imóveis pertencentes a instituições religiosas mesmo que não utilizados diretamente para culto; e que (vi) deve ser reconhecida a imunidade e deferido o benefício da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, concedido prazo para viabilizar o pagamento das custas. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civi, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, adianto que o Apelante não faz jus a gratuidade.
Dispõe a Constituição da República: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: […] b) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF/88 aplica-se apenas a impostos, não se estendendo a tributos de outra natureza, sobretudo as taxas, que ostentam natureza contraprestacional a uma atividade do Poder Público, conforme a vetusta súmula nº.324, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando ainda a inexistência de isenção nos arts.19 e 20 da Lei Estadual 9.974/2013, não se cogita da dispensa do pagamento do preparo.
Não bastasse, consoante orientação da Súmula 481 do STJ, a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes e filantrópicas não dispensa a comprovação da situação de necessidade Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AGRAVO IMPROVIDO – I- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF– AgRg-AgRg-MI 932 – Plen. – Rel.
Pres.
Ricardo Lewandowski – J.11.06.2015) [grifei] E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (RE 192715 AgR, Relator(a):Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Confira-se, ainda, os seguintes julgados unânimes: STF, 2.ª T., AgRg no AI n.º 667.523-1-RJ, rel.
Min.
Eros Grau, j. 4.3.08, v.u.; 2.ª T., AgRg no AI n.º 652.954-3, rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 18.8.09, v.u.; 2.ª T., ED no RE n.º 556.515-7-RJ, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 5.8.08, v.u.; 1.ª T., AgRg no AI n.º 699.200-1-BA, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 16.12.08, v.u.; 2.ª T., ED no AI n.º 646.099-1-RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11.3.08, v.u.; AgRg no AI n.º 657.629-7-SP, rel.
Min.
Eros Grau, j. 11.12.07, v.u.; STJ, Corte Especial, EDiv. no REsp n.º 653.287-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 17.8.05.
Destarte, quando instado pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito, repiso, nem mesmo quanto da interposição deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e tendo em vista que nada ainda foi pago, na forma do art. 99, § 7º, do NCPC, determino o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR - 
                                            
16/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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