TJES - 5005016-11.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005016-11.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI/ES Advogado do(a) REQUERENTE: WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por MARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pleiteia, que seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o requerido, condenando este ao pagamento dos valores relativo ao FGTS dos contratos, devidamente atualizados.
Após detida análise dos autos, verifico a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, sendo importante destacar que incumbe aos requerentes a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Insta consignar que, como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre quem alega a tarefa de provar que a afirmação é verdadeira. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem.
Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los.
E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Entretanto, não fora juntado a planilha discriminada, quantificando os débitos e os pedidos pleiteados na exordial, eis que se trata de documento indispensável à instrução da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321, do CPC), juntando aos autos a planilha de débitos devidamente atualizadas.
Pelo exposto, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor para emenda da inicial.
Cumprida a determinação, considerando que alguns entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem a Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, também, instruir a contestação com toda a documentação que dispuser para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial dará ensejo ao indeferimento da demanda e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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