TJES - 0002769-76.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002769-76.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUSA MARGARETTE GALAO FERIGUETTI REQUERIDO: JOSE ANTONIO ROSSI Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689 SENTENÇA Trata-se de ação de invalidação de fiança ajuizada por ANA GORETI GALÃO LAUERS e GERUSA MARGARETTE GALÃO FERIGUETTI em face de JOSE ANTONIO ROSSI.
Em síntese, alegam as autoras que o requerido ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face dos cônjuges das autoras, Antonio Carlos Lauer e Valdecir Paulo Fereguetti, sob o nº 0009045 60.2018.8.08.0014, sustentando que eles, na qualidade de fiadores do contrato de arrendamento firmado com os demais litisconsortes passivos de tal ação, também devem responder por supostos danos causados ao imóvel arrendado.
Aduzem que o requerido, na referida ação pleiteou que juntamente com tais litisconsortes, sejam seus cônjuges condenados a lhe pagar a quantia de R$2.194.318,54 (dois milhões, cento e noventa e quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, segundo as autoras, ambas são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens e não deram autorização para que seus maridos prestassem fiança no referido contrato de arrendamento, ou seja, não houve, por parte delas, a necessária outorga uxória, de modo que são absolutamente inválidas tais garantias.
Assim, requerem que seja declarada a invalidade ou decretada a anulação das fianças prestadas pelos cônjuges das autoras no contrato de arrendamento firmado pelo requerido com os arrendatários Aristides Paulo Feriguetti, Patrícia Bertholo Feriguetti, Valderi Paulo Feriguetti e Ana Paula Brunetti Feriguetti, reconhecendo-se a ineficácia total dessas garantias e a impossibilidade de seus maridos serem condenados ao pagamento da quantia pedida na referida ação de indenização por danos morais e lucros cessantes de nº 0009045 60.2018.8.08.0014.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/34.
Contestação apresentada às fls. 47/51.
Réplica às fls. 55/61.
Pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora à fl. 70.
Decisão saneadora proferida às fls. 72/73.
Audiência de conciliação realizada à fl. 80, em que não foi possível o acordo entre as partes.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida às fls. 81/86 e pela parte autora às fls. 87/90. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno da validade das fianças prestadas pelos cônjuges das autoras no contrato de arrendamento firmado pelo requerido e demais arrendatários.
Nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval.
No regime de comunhão parcial de bens, que é o caso das autoras, a outorga uxória é indispensável para a validade da fiança, pois o ato pode comprometer o patrimônio comum do casal, especialmente diante de uma obrigação vultosa, como a de R$2.194.318,54 demandada na ação nº 0009045-60.2018.8.08.0014.
De acordo com o art. 1.649, do Código Civil, in verbis, a ausência de consentimento do cônjuge torna a fiança anulável: Art. 1.649 A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Corrobora a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Neste ponto, registra-se que a teor do enunciado acima, a ausência de outorga uxória não apenas torna a fiança nula, mas também impede qualquer efeito jurídico da garantia, isentando, portanto, os cônjuges das autoras da responsabilidade imputada na ação de indenização.
No caso dos autos, por meio das certidões de casamento (fls. 33/34) as autoras comprovaram que são casadas com Antonio Carlos Lauer e Valdecir Paulo Fereguetti pelo regime de comunhão parcial de bens.
Além disso, colhe-se do contrato de arrendamento firmado pelo requerido na condição de arrendante (fls. 17/25) que as mesmas não apuseram suas assinaturas na condição de avalistas, ou seja, não contém menção à outorga uxória, seja por escrito ou por suprimento judicial, configurando, portanto, a nulidade do ato.
De outra banda, o requerido não apresentou provas que demonstrem a existência de autorização das requerentes ou que a fiança não comprometeria o patrimônio comum do casal.
Assim, a nulidade da fiança é medida que se impõe, com a consequente ineficácia da garantia dada por Antonio Carlos Lauer e Valdecir Paulo Fereguetti no contrato de arrendamento firmado pelo requerido na condição de arrendante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das fianças prestadas por Antonio Carlos Lauer e Valdecir Paulo Fereguetti no contrato de arrendamento firmado pelo requerido, na condição de arrendante, com os arrendatários Aristides Paulo Fereguetti, Patrícia Bertholo Fereguetti, Valderi Paulo Fereguetti e Ana Paula Brunetti Fereguetti, por ausência de outorga uxória, nos termos dos arts. 1.647, inciso III, e 1.649 do Código Civil; 2) reconhecer a ineficácia total das referidas fianças, nos termos da Súmula 332 do STJ, impossibilitando a responsabilização de Antonio Carlos Lauer e Valdecir Paulo Fereguetti na ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes nº 0009045-60.2018.8.08.0014.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025..
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de GERUSA MARGARETTE GALAO FERIGUETTI (REQUERENTE).
-
21/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIO BIANCHI DEPOLI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:19
Processo Inspecionado
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:27
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037605-81.2024.8.08.0024
Zaira Machado Nogueira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 18:00
Processo nº 0018851-46.2020.8.08.0048
Maria Helena Bernardo Abrao
Maria Helena Bernardo Abrao
Advogado: Marcio Chrisostomo Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 0001300-92.2019.8.08.0014
Lorena Raimundo Neves da Conceicao Barce...
Izabel da Silva Talher Santos
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00
Processo nº 5001984-24.2024.8.08.0056
Clezio de Oliveira e Silva Junior
Ryan de Oliveira Martins
Advogado: Luiz Fernando da Silva Pedra Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 13:28
Processo nº 5004177-45.2023.8.08.0024
Speed Transportes LTDA - ME
Este Juizo
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 13:43