TJES - 0000598-24.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-24.2016.8.08.0024 RECORRENTES: BENITO PEREIRA DE BARCELOS JUNIOR e KLEBER DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A, BRUNA CAROLINA MARTINS SANDIM - DF69041 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BENITO PEREIRA DE BARCELOS JUNIOR e KLEBER DE OLIVEIRA ALVES interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9953137),com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8054177), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL oposto pelos Recorrentes, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum “julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC)”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORES PÚBLICOS – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE – POSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO – ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO – LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS – AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cumpre à Administração Pública Estadual analisar suas necessidades quanto à estrutura interna para a execução de suas atividades, uma vez que possui autonomia para organizar os seus quadros, sobretudo porque o servidor público não possui garantia de inamovibilidade. 2- A transferência do local de lotação do servidor público é ato de exercício derivado do poder discricionário que goza a Administração Pública em relação à gestão de recursos humanos. 3- A relotação dos servidores não ocorreu de forma imotivada, pois além de terem sido alocados dentro do quadro da própria Secretaria Estadual de Saúde, as provas colacionadas aos autos pelos próprios Apelantes demonstram que os veículos por eles utilizados enquanto exerciam suas funções no NECO seriam devolvidos, motivo pelo qual foi aberta a licitação e efetuada a relotação. 4- O Poder Judiciário não pode imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, a quem cumpre aferir o interesse público acerca da necessidade de contratação de empresas para a prestação de serviços relacionados à execução de suas atividades, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice neste sentido. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000598-24.2016.8.08.0024, Relator : Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18 de abril de 2024) Irresignados, os Recorrentes aduzem, em síntese, a ocorrência de dissídio interpretativo e contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 33, 34 e 35, da Lei nº 46/1994, e ao artigo 2º, Caput, da Lei nº 9.784/99.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13298678).
Inicialmente, quanto ao descumprimento ao artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendem os Recorrentes que “incorreu-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não afastou a aplicação do art. 33, art. 34 e art. 35, todos da Lei n. 46/1994; bem como do precedente invocado pela parte ora recorrente quanto à exigência de motivação expressa para a validade do ato, conforme previsão contida no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC, de modo que se requer a anulação do v.
Acórdão, para que sejam devidamente analisadas as teses desenvolvidas pelo ora recorrente no âmbito do 2º grau de jurisdição”.
A propósito, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste deficiência de fundamentação quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor da APELAÇÃO CÍVEL o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da legalidade da transferência e lotação dos servidores.
Confira-se, in litteris: “De acordo com a exordial, os Apelantes são servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de motorista, tendo exercido desde o ano de 2000 suas funções no Núcleo Especial de Captação de Órgãos (NECO), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (SESA).
Narram, contudo, que foram transferidos para outro núcleo da SESA em razão do Pregão Eletrônico n° 0424/2015, referente ao processo n° 65771176, que tinha como objetivo a contratação de empresa para a prestação de serviço de locação de veículo automotor, com motorista, para a realização do transporte anteriormente prestado pelos Apelantes.
Em que pesem as alegações dos Apelantes, impende destacar que cumpre à Administração Pública Estadual analisar suas necessidades quanto à estrutura interna para a execução de suas atividades, uma vez que possui autonomia para organizar os seus quadros, sobretudo porque o servidor público não possui garantia de inamovibilidade.
A movimentação, a transferência, a lotação, a relotação ou a remoção de servidores públicos constituem prerrogativas da Administração Pública, de forma que não podem a elas se opor, mormente, quando revestidas de critérios de conveniência e oportunidade.
A transferência do local de lotação do servidor público é ato de exercício derivado do poder discricionário que goza a Administração Pública em relação à gestão de recursos humanos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO – ÁREA DA SAÚDE – ATO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS – MOTIVAÇÃO ESTRITAMENTE FUNCIONAL – – OPOSIÇÃO DE SITUAÇÕES DE ÍNDOLE SUBJETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores públicos não gozam de garantia de inamovibilidade, inserindo-se a escolha de lotação no âmbito do poder discricionário do administrador, sendo-lhe autorizado, dentro de sua área de atuação, proceder no deslocamento do servidor de acordo com a necessidade e a conveniência do interesse público.
Entretanto, tal poder discricionário não possui caráter absoluto, haja vista a necessidade de devida exposição de motivos para todos os atos administrativos, sob pena de sua invalidade. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de remoção de servidores públicos, mesmo reputando necessária a motivação do ato, admite que esta seja realizada em momento posterior à sua prática. 3.
As justificativas apresentadas pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI para a transferência da servidora, de caráter estritamente funcional, são manifestamente legítimas, e não aparentam nenhum traço de perseguição política, tal como sustentado pela apelante. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação n. 5000834-21.2021.8.08.0021 - Relator Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Julgamento: 25/11/2021).
Ressalte-se, ainda, que no presente caso a relotação dos servidores não ocorreu de forma imotivada, pois além de terem sido alocados dentro do quadro da própria Secretaria Estadual de Saúde, as provas colacionadas aos autos pelos próprios Apelantes às fls. 29/33 demonstram que os veículos utilizados enquanto exerciam suas funções no NECO seriam devolvidos, motivo pelo qual foi aberta a licitação e efetuada a relotação.
Outrossim, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, a quem cumpre aferir o interesse público acerca da necessidade de contratação de empresas para a prestação de serviços relacionados à execução de suas atividades, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice neste sentido.
Assim, a mera afirmação de que a relotação dos servidores e a abertura da licitação ocorreram de forma desnecessária e ilegal, sem, contudo, demonstrar no que consistiria tal ilegalidade, se revela insuficiente, especialmente quando as provas corroboram para a tese de que os atos administrativos foram motivados e que houve observância aos princípios da administração pública, de modo que a r. sentença deve ser mantida incólume”.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre a matéria dita por não enfrentada no Acórdão.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, no tocante aos artigos 33, 34 e 35, da Lei nº 46/1994, e ao artigo 2º, Caput, da Lei nº 9.784/99, constata-se que o entendimento esposado pelo Órgão Julgador no sentido de que “a transferência do local de lotação do servidor público é ato de exercício derivado do poder discricionário que goza a Administração Pública em relação à gestão de recursos humanos”, de modo que “o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, a quem cumpre aferir o interesse público acerca da necessidade de contratação de empresas para a prestação de serviços relacionados à execução de suas atividades”, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal do Amapá - Unifap, objetivando que a ré se abstenha de exigir contrapartida de cargo para fins de redistribuição do autor para a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) VIII - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022 e RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.180.615/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA.
LEI 11.357/2006.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2.
O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3.
Segurança denegada. (STJ, MS n. 12.477/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.) Assim, incide novamente a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta a admissibilidade do Apelo Nobre quando a Decisão objurgada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 10:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
18/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BENITO PEREIRA DE BARCELOS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de BENITO PEREIRA DE BARCELOS JUNIOR - CPF: *31.***.*78-53 (APELANTE) e KLEBER DE OLIVEIRA ALVES (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 11:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 14:28
Retirado de pauta
-
15/03/2024 14:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 18:13
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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