TJES - 5013325-22.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 01:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013325-22.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MELISSA ROCHA MELLO SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo órgão ministerial, que alega contradição, ao argumento de que a reincidência não foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, embora tenha sido considerada para a fixação do regime inicial; e omissão, em razão da ausência de manifestação acerca do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).
Com lastro nesses fundamentos, pugna pela modificação do julgado, a fim de sanar a contradição, bem como a omissão apontada. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 83 da Lei 9.099/95.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração com a sentença, verifico que esta apresenta contradição e omissão.
De fato, assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de sanar tais vícios na sentença condenatória.
Consta dos autos a reincidência da ré, devidamente certificada.
A sentença embargada utilizou tal condição para fixar o regime inicial semiaberto, contudo deixou de valorá-la expressamente como agravante na segunda fase da dosimetria, o que configura evidente incoerência lógica.
Acolho, portanto, os embargos, para sanar a contradição e reconhecer formalmente a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, atribuindo-lhes efeitos infringentes e redimensionando a pena nos seguintes termos: Mantenho a pena-base fixada em 15 (quinze) dias de detenção, conforme fundamentos já expostos na sentença embargada (art. 59 do CP).
Reconhecidas as agravantes já apontadas na sentença, bem como agora de forma expressa a reincidência, entendo necessária a aplicação da resposta penal adequada e proporcional, razão pela qual elevo a pena para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, à míngua de outra causa modificadora.
Mantenho o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
Também verifico ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal.
Quanto ao pedido de reparação, verifica-se que, de fato, embora o pedido de reparação mínima tenha sido expressamente formulado, não houve manifestação na sentença quanto ao referido pleito, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
No entanto, infere-se que o Ministério Público formulou pedido genérico de condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de indenização em favor da vítima, sem declinar, no entanto, o valor pretendido e sem produzir provas, durante a instrução, acerca da extensão desse dano.
Portanto, não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca da matéria, senão vejamos: Assim, reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para, sanando o vício apontado, acrescentar à sentença condenatória a seguinte determinação: (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5.
Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. lV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Especial improvido.
Tese de julgamento: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em, DJEN de; 14/4/2025 24/4/2025 STJ, AGRG no RESP n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em, DJEN de. 30/4/2025 7/5/2025 (STJ; REsp 2.046.451; Proc. 2023/0005302-3; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 30/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença proferida pela 4a Vara Criminal de serra/ES, que condenou maicon de Jesus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2o, V, do CP), à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado.
O recurso ministerial objetiva a fixação de indenização mínima às vítimas pelos danos morais e patrimoniais decorrentes do delito, alegando ter havido pedido expresso na denúncia e produção de provas suficientes durante a instrução processual.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação de indenização mínima por danos morais e patrimoniais na sentença penal condenatória.
III.
Razões de decidir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do RESP 1986672/SC, estabelece que, com exceção das hipóteses de violência doméstica (tema repetitivo 983), a fixação de valor mínimo indenizatório exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (I) pedido expresso na denúncia; (II) indicação do valor pretendido; e (III) realização de instrução específica sobre o dano alegado.
No caso concreto, embora conste pedido de reparação na denúncia, não houve a indicação do valor pretendido nem a realização de instrução probatória específica para apuração dos danos, o que inviabiliza a fixação da indenização mínima pleiteada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos materiais e morais na sentença penal condenatória exige a presença cumulativa de pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração do dano.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a condenação ao ressarcimento mínimo na esfera criminal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2o, V; CF/1988, art. 5o, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1986672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, terceira seção, j. 08.11.2023, dje 21.11.2023; STJ, tema repetitivo 983. (TJES; APCr 0000366-56.2024.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Helimar Pinto; Publ. 26/06/2025)
Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Ministério Público para sanar a contradição e reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, redimensionando a pena para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
Suprida, ainda, a omissão quanto ao art. 387, IV, do CPP, julgo improcedente o pedido de fixação de valor mínimo de indenização, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença embargada.
Diligencie-se com as formalidades legais.
P.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013325-22.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MELISSA ROCHA MELLO SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MICHELE BARCELOS LOPES em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de MELISSA ROCHA MELLO SILVA - CPF: *53.***.*44-30 (REU).
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25/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:33
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/09/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 20:07
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:37
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/06/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/04/2024 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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22/04/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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