TJES - 0009466-16.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0009466-16.2020.8.08.0035 DESPEJO (92) AUTOR: EVALDA SPESSEMILE Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ FELIPE GASPARINI GALVEAS TERRA - ES32829 REU: ISAAC COSTA CABRAL, FARMACIA PRECO BAIXO DE SANTA INES LTDA Advogado do(a) REU: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 S E N T E N Ç A Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE a Requerente firmou contrato de locação comercial com os Requeridos em 01/06/2015, relativo às Lojas 07 e 08 do imóvel situado na Av.
Ministro Salgado Filho, Bairro Santa Inês, Vila Velha/ES, pelo prazo de 36 meses, com finalidade exclusivamente comercial; QUE ficou ajustado aluguel mensal de R$ 2.600,00 nos primeiros 12 meses, com previsão de reajuste anual pelo IGPM-FGV, além de cláusulas de multa, juros e penalidade em caso de descumprimento contratual; QUE os Requeridos descumpriram as obrigações pactuadas ao sublocarem o imóvel a terceiro, sem anuência da Requerente e passaram a pagar aluguel fixo sem aplicar os reajustes legais, gerando prejuízos e inadimplência de valores apurados em planilha; QUE os débitos acumulados, atualizados com juros, multa e correção monetária, totalizam R$ 10.367,69.
Pede-se, em sede de tutela de urgência, que seja determinada aos Requeridos a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir a imediata imissão da Requerente na posse do bem locado, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.
No mérito, requer: a) a confirmação da decisão liminar, declarando-se rescindido o contrato de locação, com o consequente despejo dos Requeridos, que deverão restituir o imóvel em perfeito estado de conservação; b) a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores correspondentes à atualização dos aluguéis, desde o início da relação locatícia, no montante de R$ 10.367,69 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido, acrescido das parcelas vincendas até a efetiva devolução do imóvel; c) a condenação dos Requeridos à obrigação de restituir o imóvel em perfeito estado de conservação e manutenção, nos moldes da Cláusula Sétima do contrato de locação, ou, alternativamente, que sejam compelidos a realizar os reparos necessários às suas expensas, caso constatadas avarias ou danos.
Decisão proferida às fls. 32-3, no sentido de deferir a tutela de urgência.
Citação realizada, de forma pessoal, conforme fls. 112 (FARMACIA PRECO BAIXO DE SANTA INES LTDA) e id 31181879 (ISAAC COSTA CABRAL).
Embora os Requeridos tenham sido pessoalmente citados por mandado, permaneceram inertes sem apresentar resposta escrita, tornando-se, por isso, revéis, na forma do art. 344 do CPC.
A Requerente não demonstrou interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas conforme petição 55315192, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
II, do CPC, proferindo o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de promover o despejo por falta de pagamento e a cobrança de aluguéis e encargos locatícios vencidos.
Consta dos autos que, após o ajuizamento da demanda, a Requerida procedeu à entrega voluntária das chaves do imóvel em agosto de 2023, o que tornou superado o objeto da pretensão possessória, restando apenas a controvérsia relativa ao adimplemento das obrigações financeiras pactuadas.
Comprovada a entrega voluntária do imóvel locado, resta configurada a perda superveniente de objeto no tocante ao pedido de despejo, impondo-se a extinção do feito, nessa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A pretensão remanescente limita-se à cobrança de valores supostamente inadimplidos durante o curso da relação locatícia.
Devidamente citados, os Requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, ensejando a decretação de sua revelia (art. 344, CPC).
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente quanto à existência de valores não pagos a título de reajuste contratual, encargos de consumo, multa e juros.
Nos termos do art. 23, incisos I, II e VIII da Lei nº 8.245/91, é dever do locatário efetuar o pagamento pontual do aluguel e encargos legais e devolver o imóvel no estado em que o recebeu.
A planilha de débitos colacionada aos autos detalha, com base no contrato e nas variações do IGP-M, o acúmulo de diferenças decorrentes do não pagamento do reajuste anual a partir de junho/2017.
O inadimplemento da obrigação enseja mora de pleno direito (arts. 394 e 395 do Código Civil), autorizando a incidência de juros, correção monetária e multa contratual (arts. 402 e 403 do mesmo diploma).
A devolução do imóvel não obsta a cobrança dos valores devidos até a data da desocupação.
A subsistência da obrigação é compatível com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.245/91, que permite a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos valores inadimplidos.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se que, embora tenha sido solucionada a controvérsia possessória por meio da entrega voluntária do imóvel, subsiste débito remanescente em favor da Requerente, referente a encargos locatícios vencidos e não quitados, diferenças decorrentes do não repasse dos reajustes contratuais e obrigações acessórias regularmente demonstradas.
A ausência de impugnação específica por parte dos Requeridos, declarados revéis, reforça a veracidade dos fatos narrados e a legitimidade da cobrança.
Com efeito, presentes os pressupostos legais para o julgamento antecipado do mérito e demonstrado o inadimplemento das obrigações pactuadas, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão inicial, com o reconhecimento da perda do objeto com relação ao despejo e procedência da cobrança do saldo devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: [1] CONDENAR os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 82.725,63 (oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor da Requerente, correspondente aos valores devidos a título de aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, incluindo as diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes contratuais com base no IGP-M, os encargos de consumo inadimplidos (tais como energia elétrica e IPTU), bem como multa contratual de 2% sobre o valor principal, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo mesmo índice pactuado (IGP-M), conforme discriminado nas planilhas atualizadas constantes nos autos (ids 39702734 e 39702738). [1.1] O valor acima será atualizado pela exclusivamente SELIC a partir de 14 de março de 2024. [2] CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
16/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de EVALDA SPESSEMILE - CPF: *07.***.*70-69 (AUTOR).
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04/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FARMACIA PRECO BAIXO DE SANTA INES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA CABRAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:52
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:11
Decretada a revelia
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29/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:23
Juntada de Ofício
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22/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/04/2023 19:26
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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