TJES - 0008171-31.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0008171-31.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No bojo da Resposta à Acusação apresentada (ID 75183362), a Defesa arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo afastamento da preliminar arguida.
Sustenta a defesa, em síntese, que a recusa do Ministério Público, confirmada pela Procuradoria-Geral de Justiça, baseou-se em fundamentação inidônea ao equiparar a figura da continuidade delitiva (art. 71 do CP) à conduta criminal habitual ou reiterada, óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Invoca, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.406.856/SP), que teria assentado a distinção entre os institutos e a possibilidade do acordo em casos de crime continuado.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a remessa dos autos novamente à instância revisora do Ministério Público.
O Ministério Público (ID 76150911) pugnou pela rejeição da preliminar, argumentando que a recusa do ANPP foi devidamente fundamentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, não apenas na capitulação jurídica, mas nos elementos probatórios concretos que indicam habitualidade e profissionalismo na conduta do réu.
Sustenta, ainda, que a decisão da instância revisional do Parquet é final no âmbito administrativo e que a imposição do acordo pelo Poder Judiciário violaria o sistema acusatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento legal para a aferição da viabilidade do ANPP foi rigorosamente observado por este Juízo.
Diante da ausência de proposta na denúncia e do requerimento defensivo (ID 68021094), este Juízo determinou a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação e, subsequentemente, assegurou a aplicação do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, o que culminou na análise e decisão final pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 71111767).
O referido dispositivo legal estabelece um mecanismo de controle interno do próprio Ministério Público, garantindo que a decisão de não oferecer o acordo seja reavaliada pela chefia da instituição.
Uma vez proferida a decisão pelo Procurador-Geral de Justiça, esgota-se a via administrativa para a discussão do tema, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação de mérito realizada pelo titular da ação penal.
O controle jurisdicional, neste caso, limita-se à verificação da legalidade do procedimento, o que foi devidamente cumprido.
A Defesa alega que a fundamentação utilizada pela PGJ seria inidônea por confundir a ficção jurídica do crime continuado com a vedação fática da habitualidade criminosa.
A tese não se sustenta quando confrontada com os elementos concretos dos autos e a própria decisão revisional.
A decisão da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 71111767) não se limitou a uma simples equiparação automática entre continuidade delitiva e habitualidade.
Pelo contrário, a recusa foi fundamentada na análise do modus operandi e na dimensão factual da conduta imputada ao réu.
Consta expressamente na decisão revisional: "No que tange aos aspectos subjetivos, observa-se que o réu possui fortes indícios de conduta criminal habitual e reiterada, haja vista que a investigação realizada apontou a subtração, pelo requerente, de diversos objetos [...] Assim, evidencia-se que o denunciado agia de maneira constante, restando configurada a habitualidade da conduta.
Ademais, importa registrar que o acusado utilizava-se de sua profissão como vigilante para facilitar a prática do delito, situações essas que claramente impedem a propositura do acordo de não persecução penal." A vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, refere-se a "elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional".
Trata-se de uma aferição de índole fática, que visa impedir a concessão do benefício àquele que demonstra, por seu comportamento, uma propensão à prática de crimes, fazendo dela um estilo de vida ou meio de sustento.
No caso em tela, a denúncia imputa ao acusado a subtração de mais de uma centena e meia de itens, incluindo 150 aparelhos celulares, relógios e outros objetos, ao longo de um período de três meses (abril a junho de 2022).
O réu, valendo-se da facilidade proporcionada por sua função de vigilante no Fórum Criminal, teria praticado os delitos de forma sistemática e reiterada, aproveitando-se de sua posição para violar a custódia de bens apreendidos pelo próprio Poder Judiciário.
Tais circunstâncias, em seu conjunto, fornecem elementos probatórios robustos que apontam para uma conduta que vai além de um evento criminoso isolado, configurando, de fato, a habitualidade e o caráter profissional que o legislador buscou excluir do alcance do ANPP.
A ficção jurídica do crime continuado, benéfica para fins de dosimetria da pena, não tem o condão de apagar a realidade fática de que múltiplos atos de subtração foram perpetrados, indicando a reiteração vedada pela norma processual.
Portanto, a decisão do Ministério Público, validada por sua instância revisora máxima, não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação.
Ao contrário, está ancorada em uma interpretação plausível e razoável da norma, aplicada aos fatos concretos do processo.
Impor ao Parquet a obrigação de celebrar o acordo, contra sua convicção fundamentada, representaria uma indevida violação à sua independência funcional e ao princípio acusatório, que confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal e, por conseguinte, a discricionariedade regrada na proposição de negócios jurídicos penais.
Por estes motivos, afasto a preliminar ventilada. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14:00 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Link - https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*50-01 ID da reunião: 892 2035 0601 Agende-se no sistema.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
19/08/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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15/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/08/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0008171-31.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Intime-se as partes para ciência da decisão proferida pela Procuradoria-Geral de Justiça acostada no id 71111767. 2.
Intime-se a defesa para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
17/07/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:08
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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