TJES - 0009390-37.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009390-37.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: B.Z.F.
REPRESENTADO PELO GENITOR ROBERT DE ALMEIDA FARIA Endereço: Rua André do Espírito Santo, 259, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-120 Advogado do(a) AUTOR: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Réu Nome: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Brenno Zanoti Faria por seu representante legal Robert de Almeida Faria em face da Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. e Hospital Meridional S.A., pela qual pretende ser indenizado por danos morais haja vista a imprudência e negligência dos réus que não atenderam o autor, que padecia de forte dor abdominal, por falta de cirurgião infantil.
Citados (fl. 66), os réus contestaram às fls. 68/77 e 123/157 com documentos de fls. 158/405.
Réplica às fls. 410/412 Intimados acerca das provas, o réu Hospital Meridional, às fls. 416/417, requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Reiterou o pedido de expedição de ofício ao Hospital Infantil e Hospital Estadual Infantil e Maternidade Dr.
Alzir Bernardino Alves para obtenção do prontuário completo do autor.
O autor requereu a produção de prova documental suplementar, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (fl. 419).
A ré Samp, por sua vez, pediu a requisição do prontuário do autor aos hospitais Meridional, Praia da Costa e Infantil, para, depois, avaliar a necessidade de prova pericial (à fl. 421). À fl. 423 foi deferida a expedição de ofício requerida pelo Hospital Meridional. À fl. 426, o Hospital Estadual Infantil e Maternidade Dr.
Alzir Bernardino Alves - Himaba - informou a não localização de prontuário do autor, requerendo mais outros dados para que possa fazer nova tentativa. Às fls. 431/446 o Hospital Estadual Infantil N.
Srª. da Glória acostou o prontuário do autor, sobre o qual o réu Hospital Meridional se manifestou às fls. 457/462. À fl. 464 foi deferida prova pericial, nomeando-se perito. Às fls. 465 a ré Samp se manifestou postulando a juntada do relatório elaborado pela auditoria médica sobre a inexistência de conduta ilícita (fls. 466/472).
Quesitos do Hospital Meridional às fls. 482/486; às fls. 498/499 assistente técnico indicado pela ré Samp.
Rol de testemunhas do réu Hospital Meridional às fls. 506/507. Às fls. 509/510, quesitos do autor. Às fls. 519/520, honorários periciais arbitrados pela empresa nomeada, juntando documentos do perito indicado (fls. 521/542). Às fls. 546/550, a Samp impugna o perito indicado por não ter a especialização necessária - cirurgia geral. Às fls. 553/554, Hospital Meridional impugna os honorários periciais arbitrados.
Autos digitalizados.
No id 22470027 foi apresentada minuta de acordo celebrado entre o autor e a ré Samp, cujo cumprimento foi comprovado no id 22577995, homologado pela sentença de id 23778509, que determinou o prosseguimento do feito em relação ao réu Hospital Meridional.
No id 27725864, alvará em favor do autor relativo ao acordo com a ré Samp.
No id 39266645 o Centro Capixaba de Perícias - Cecapes, se manifestou sobre a impugnação aos honorários fixados, mantendo-os incólumes, o qual foi homologado pelo despacho de id 43659662.
Depósito dos honorários no id 52296367.
Pois bem.
Retifiquei o polo passivo para constar, somente, o réu Hospital Meridional S.A., haja vista a extinção do feito pela homologação do acordo no id. 23778509 quanto à ré Samp.
Ressalto ser este o meu primeiro contato com estes autos, o qual ainda não foi saneado para fixação dos pontos controvertidos e consequente análise da pertinência das provas requeridas, notadamente a prova técnica.
Dessa forma, passo a fazê-lo, na forma do art. 357 do CPC.
Como dito, cuido de ação de indenização por danos morais decorrentes do atendimento do autor, no dia 02/01/2015, no Hospital Meridional, por volta de 01h40 minutos (madrugada), no qual passou por diversas avaliações médicas e teve o diagnóstico de apendicite grave, necessitando de cirurgia.
Assevera o autor que, por não ter cirurgião infantil no referido nosocômio, foi informado da impossibilidade de cirurgia e de que deveria ser transferido para o Hospital Praia da Costa, no qual foi atendido pelo médico plantonista no pronto socorro, sendo mais uma vez informado da inexistência de cirurgião de plantão.
Diz que estava com muita dor por ter passado o efeito da medicação, sendo, então, orientado pelo funcionário do hospital a se dirigir ao Hospital Infantil, haja vista a gravidade do problema.
Alega que chegou ao hospital infantil por volta das 14:30 horas (à tarde), sendo prontamente atendido e submetido à cirurgia.
Por tudo isso, aduz ter sofrido enorme dano por trauma profundo, a ponto de não mais querer manter a contratação do plano de saúde.
Diz que o dano moral está caracterizado pois houve lesão de bem integrante da sua personalidade - honra, liberdade, integridade psicológica, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, pois a prática da ré foi imprudente e negligente.
O réu Hospital Meridional, em sua contestação, alegou a inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir mediata quanto à pretensão indenizatória, porquanto não demonstrado o dano sofrido pelo autor.
No mérito, assevera que inexiste obrigatoriedade da presença, no pronto socorro, de cirurgião pediátrico, conforme se extrai do art. 2º da Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina.
Segue descrevendo o atendimento prestado ao autor que chegou ao hospital às 00h55m com queixa de dor abdominal e vômitos, sendo acolhido por enfermeira que suspeitou de apendicite aguda e classificou o atendimento na cor amarelo (triagem de manchester), com prioridade urgente e que deveria ser atendido em 60 minutos.
Aduz que o autor foi atendido minutos depois, exatamente às 00h58m, avaliado pela pediatra de plantão Drª Karla Balbino que dada a hipótese diagnóstica de apendicite aguda, solicitou exame de ultrassonografia de abdômen para comprovação, bem como o parecer do cirurgião geral.
O resultado do exame saiu às 9h09m confirmando a apendicite aguda, tendo o cirurgião geral feito contato com o Dr.
Gustavo Goes, cirurgião pediátrico de sobreaviso no Hospital Praia da Costa, pertencente ao Grupo Meridional, para o qual o autor foi transferido e chegou por volta das 11h30m, sendo atendido pela pediatra Drª Claudia Novaes às 11:56m.
Por fim, afirma que mesmo com os esclarecimentos dos procedimentos antecedentes à cirurgia, prevista para às 14h, horário no qual o Dr.
Gustavo chegaria ao hospital, os familiares se recusaram a aceitar a internação e os medicamentos indicados e decidiram que levariam o autor para o Hospital Infantil por indicação de um amigo da família, assinando uma declaração de alta a pedido e retirando, por conta própria, a punção do autor.
Por tudo isso, não há prática de ato ilícito a ensejar qualquer reparação, pelo que pediu a improcedência do pedido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir ante a não indicação dos danos imateriais sofridos, pois essa matéria é de mérito e com ele será analisada.
Inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes, passo a análise dos pontos controvertidos.
A questão de fato controvertida é a existência de danos imateriais e sua extensão.
Apesar de estar-se diante de uma relação de consuma, não vislumbro a presunção da hipossuficiência necessária à inversão do ônus da prova.
Nesse tocante, o art. 6º, inc.
VIII do CDC, prevê ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos quando: a) for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
In casu, a verossimilhança das alegações se revela frágil ante os elementos de prova já trazidos aos autos.
E, quanto à hipossuficiência, não vislumbro qualquer dificuldade do autor para desonerar-se do seu encargo probatório (art. 373, inc.
I do CPC), especialmente por que em se tratando de danos morais, somente ele pode evidenciá-los.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Nessa senda, indefiro a prova pericial requerida, pois é absolutamente desnecessária para comprovação dos danos morais que o autor alega ter sofrido.
Por outro lado, defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e do réu, bem como na oitiva de testemunhas, cujo rol do réu está às fls. 506/507 e do autor à fl. 419.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025 às 14h30min, a se realizar de forma presencial, devendo o patrono da partes que arrolou testemunha ser advertido sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º.
A autora e os réus deverão ser intimados com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20266753 Petição Inicial Petição Inicial 22121521261736400000019476303 22470025 Petição (outras) Petição (outras) 23030811030413400000021576547 22470027 Minuta de Acordo - Brenno Zanoti Faria - Petição (outras) em PDF 23030811030425400000021576549 22577984 Petição (outras) Petição (outras) 23031010283741800000021678777 22577993 Petição (outras) Petição (outras) 23031010311086500000021678786 22577995 Comprovação do Pagamento do Acordo Documento de comprovação 23031010311099100000021678788 22879968 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031711520664800000021965417 23491387 Intimação - Diário Intimação - Diário 23033116274858600000022546032 23491388 Intimação - Diário Intimação - Diário 23033116274888600000022546033 23491389 Intimação - Diário Intimação - Diário 23033116274902800000022546034 23796752 Manifestação Digitalização Petição (outras) 23041018343225800000022837902 23818601 Petição (outras) Petição (outras) 23041112490295200000022859148 23778509 Sentença Sentença 23051216235494300000022820533 26295526 Petição (outras) Petição (outras) 23060715270609300000025219834 23778509 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051216235494300000022820533 23778509 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051216235494300000022820533 27725121 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23071011455912800000026586156 27350388 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071011533276600000026227383 27725864 AlvaraJudicialEletronico 21.61478-9 Alvará 23071011533292500000026586197 27726474 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071012032541200000026587206 27726480 E-mail INTIMAÇÃO CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS - processo_ 0009390-37.2015.8.08.0012 Intimação eletrônica 23071012032554900000026587212 36417415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011514485533700000034819973 39266645 Petição (outras) Petição (outras) 24030708143464800000037491403 39266650 NOVA TABELA DE HONORARIOS DEMANDANTE BRENNO ZANOTI FARIA APOS EXCLUIR QUESITOS DA SAMP Documento de comprovação 24030708143489900000037492208 43659662 Despacho Despacho 24060317055965900000041598480 43659662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317055965900000041598480 52296367 Petição (outras) Petição (outras) 24100819552057300000049634041 52296368 GuiaDeposito_032024092000002457 Documento de comprovação 24100819552110900000049634042 52296382 comprovante Documento de comprovação 24100819552156200000049635006 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 62184488 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012922084801200000055231071 62184488 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012922084801200000055231071 62454062 Petição (outras) Petição (outras) 25020412170698900000055472598 -
16/07/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO MINEIRO E CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de B.Z.F. REPRESENTADO PELO GENITOR ROBERT DE ALMEIDA FARIA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de B.Z.F. REPRESENTADO PELO GENITOR ROBERT DE ALMEIDA FARIA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:03
Juntada de Informações
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10/07/2023 11:53
Juntada de Alvará
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10/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023 para B.Z.F. REPRESENTADO PELO GENITOR ROBERT DE ALMEIDA FARIA (REQUERENTE), CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (INTERESSADO), ENILSON MIRANDA SANTOS registrado(a) civilmente como ENILSON MIRAN
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10/07/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 07:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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27/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/05/2023 16:23
Processo Inspecionado
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12/05/2023 16:23
Homologada a Transação
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20/04/2023 10:13
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 16:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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06/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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06/04/2023 16:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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06/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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