TJES - 5036699-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036699-28.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CESAR MARETTA COURA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Cesar Maretta Coura em face da execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, em decorrência de suposto inadimplemento de cláusulas constantes de Termo de Acordo celebrado entre as partes em 08 de junho de 2022.
O embargante alega, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, ante a ausência de obrigação certa, líquida e exigível; a nulidade da execução por instauração anterior à verificação de condição ou ocorrência de termo; a inexigibilidade da obrigação; a ilegitimidade passiva; a prescrição da pretensão executória; e, ainda, sustenta o cumprimento parcial da obrigação atribuída ao DER-ES, com requerimento de redução equitativa do valor exigido.
O Ministério Público apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo com base no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e nos incisos IV e XII do art. 784 do CPC.
Sustenta a existência de inadimplemento do Termo de Acordo pelo embargante, salientando que os prazos estipulados foram espontaneamente aceitos e que a ausência de cumprimento configura conduta contrária à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.
O Parquet também afirmou que os autos do Procedimento Administrativo nº 72446579/2015, relativos à apuração de eventual dano ao erário, retornaram ao DER-ES em 17 de outubro de 2022 por necessidade de complementação, não havendo, desde então, comprovação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide, com a rejeição dos embargos.
O embargante apresentou manifestação reiterando os fundamentos dos embargos, alegando, ainda, que não foi assistido por advogado no momento da celebração do acordo, o que comprometeria a validade do ajuste. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Termo de Acordo discutido no presente feito, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos IV e XII do artigo 784 do CPC, bem como do §6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985.
Superado esse ponto introdutório, observa-se que, dentre os fundamentos articulados nestes autos, figura com relevo a alegação de inobservância dos requisitos formais da obrigação exequenda, notadamente no que se refere à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos essenciais à higidez do título.
Com efeito, dispõe o artigo 786 do CPC que a execução somente pode ser instaurada quando a obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial for certa, líquida e exigível, o que, conforme sustentado pelo embargante, não se verifica no caso em exame.
O Termo de Acordo celebrado entre o Ministério Público Estadual e o ora embargante estabelece, de forma expressa, que o eventual dever de ressarcimento ao erário público encontra-se condicionado à apuração técnica a ser realizada pela SECONT, após a conclusão do procedimento administrativo instaurado no âmbito do DER-ES (Procedimento Administrativo nº 72446579).
Contudo, como demonstrado nos embargos, a obrigação imputada ao embargante não possui, até o momento, o requisito de liquidez.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves que: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve”ou “o que se deve”.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.1 [Grifos nossos] Outrossim, o valor indicado na petição inicial da execução, R$ 1.071.262,04 (hum milhão, setenta e hum mil e duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), decorre de estimativas constantes de auditoria preliminar, a qual ainda depende de confirmação por meio de manifestação técnica definitiva da SECONT, conforme previsto no próprio Termo de Acordo.
Ademais, o envio tempestivo dos autos à SECONT pelo DER-ES e sua posterior devolução para complementação indicam que o trâmite de apuração técnica ainda se encontra em curso, o que reforça a inexistência de obrigação exigível nos moldes exigidos pela legislação processual civil.
Dessa forma, a execução fundada em valor meramente estimado, sem que tenha sido concluído o procedimento previsto para apuração e validação do suposto prejuízo ao erário, revela-se juridicamente insubsistente.
A obrigação de ressarcimento, tal como pretendida pelo embargado, ainda não foi devidamente constituída, não podendo servir de base para o processo executivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito deste processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, declaro a nulidade da execução de nº 5011007-27.2023.8.08.0024 promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Luiz Cesar Maretta Coura, com fundamento nos artigos 803, inciso I, do CPC, extinguindo assim a execução sem satisfação da obrigação, na forma do art. 925, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES.
Ademais, certificado o trânsito em julgado e observadas as demais formalidades legais, translade-se cópia desta sentença para o processo de nº 5011007-27.2023.8.08.0024, certificando-se a respeito e procedendo-se com as devidas baixas.
Sem custas, em razão do interesse público envolvido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - v. único, 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1108. -
17/07/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de LUIZ CESAR MARETTA COURA - CPF: *37.***.*10-72 (EMBARGANTE).
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25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CESAR MARETTA COURA - CPF: *37.***.*10-72 (EMBARGANTE).
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02/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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