TJES - 5003591-04.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003591-04.2024.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do requerente DIEGO GOMES DE OLIVEIRA, intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº 73456782.
COLATINA-ES, 25 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
25/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003591-04.2024.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão do requerente é o ressarcimento dos danos morais e pagamento solidário a título de dano água sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, já que restou fortemente prejudicada a pesca na região e esta era a atividade profissional do requerente.
O Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como de tutela de evidência.
Por meio da Decisão ID 45361167, restou deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pleito relativo à tutela de evidência.
Contestações apresentadas tempestivamente pelas requeridas Vale S.A, Fundação Renova, Samarco Mineração S.A e BPH Billiton Brasil LTDA.
Réplica apresentada tempestivamente pela requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas SAMARCO MINERACAO S.A, FUNDACAO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano em decorrência do rompimento da barragem de Fundão).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte das Requeridas, visto que o Requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS VALE S/A, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, portanto, considerando que a VALE S/A e a BHP figuram como acionistas da SAMARCO S/A, a um primeiro momento, atrai legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
III) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRA JUDICIAL Em que pese as requeridas SAMARCO MINERACAO S.A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, pleitearam a extinção do processo, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial, verifica-se que a transação referia-se apenas ao dano água sofrido pela parte autora.
Sendo que o caso em questão, abrange danos materiais, morais e lucros cessantes supostamente sofridos em razão do rompimento da barragem de Fundão.
O requerente destaca que o incidente causou prejuízo na função que exercia.
Assim, a primeiro momento, não se trata de caso de extinção do feito, sendo que melhor analise será realizada em análise de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
V) QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a ausência de documentação que ateste ser o Requerente pescador, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da qualificação de ser pescador, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste primeiro momento a preliminar arguida.
VI) DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A Requerida manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência.
Mantenho a decisão constante no ID 45361167, que indeferiu o pedido de concessão da tutela.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se o Requerente comprova (exercia) a atividade de pesca à época dos fatos (2015); 2) Em sendo positivo, se restou-se demonstrado que a conduta das requeridas (rompimento da barragem de Fundão) ocasionou a redução da atividade econômica – renda – do Requerente; 3) E, evidenciado o exercício da pesca, se restou-se demonstrado que o rompimento da barragem de Fundão ocasionou danos (morais e materiais) e qual a extensão destes.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:49
Proferida Decisão Saneadora
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALTINO FERNANDES SOARES NETO em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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