TJES - 0000037-08.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000037-08.2022.8.08.0018 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: ANDERSON WILLIAN DA SILVA CUNHA AUTOR DO FATO: ABINADABE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 S E N T E N Ç A FORÇA-TAREFA / NAPES O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ABINADABE RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas no art. 147 do CP, por duas vezes, e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Os fatos teriam ocorrido em 21 de janeiro de 2022.
Em audiência preliminar, o Ministério Público propôs transação penal, condicionada ao pagamento de uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (R$1.212,00), em três parcelas iguais de R$404,00 (fls. 22).
Comprovante de pagamento da primeira parcela (fls. 24).
Por conta do não cumprimento integral e da inércia do beneficiário, a denúncia foi oferecida em 20 de novembro de 2023 (ID 34171412).
No despacho de ID 35174376, este juízo verificou que, na inicial acusatória, o Parquet atestou a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, caso preenchidos os requisitos.
Devido a isso, antes de analisar o recebimento da exordial, foi designada audiência para possível proposta de suspensão condicional do processo.
Designada audiência para tal finalidade, o órgão ministerial informou que faria a proposta do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a defesa requereu prazo para entrar em contato com o denunciado, que não compareceu ao ato (ID 44924630).
Na petição de ID 45172046, a advogada requereu o prosseguimento do feito, já que não conseguiu contatar o acusado.
Instado a se manifestar, o MPES requereu a citação por edital (ID 47706977), que foi deferido por este juízo.
Citação editalícia (ID 51571975).
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109 do CP.
Ao denunciado são imputadas as práticas do delito de ameaça (art. 147, CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP).
O crime de ameaça tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Para a contravenção de vias de fato, a pena máxima é de 3 (três) meses de prisão simples.
Desta forma, para ambas as infrações, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso VI, do CP, que estabelece tal prazo para crimes cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 111, I, do CP, é a data em que o crime se consumou.
No presente caso, os fatos supostamente ocorreram em 21 de janeiro de 2022.
Desta data até o presente momento, já transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Conforme as informações prestadas, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não foi recebida por este Juízo, de modo que não incidiu a causa de interrupção prevista no art. 117, I, do CP.
Da mesma forma, torna-se sem efeito citação editalícia do denunciado.
Por todo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ABINADABE RAMOS DOS SANTOS, em relação aos fatos apurados nestes autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
17/07/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:41
Publicado Edital - Citação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:55
Expedição de edital - citação.
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23/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:27
Processo Inspecionado
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21/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:50
Audiência Preliminar realizada para 12/06/2024 16:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:18
Audiência Preliminar designada para 12/06/2024 16:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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18/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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