TJES - 0000769-14.2018.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:45
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000769-14.2018.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI, SERASA EXPERIAN Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE27712, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença sobre alimentos de parcelas antigas, que deve tramitar sob o rito expropriatório previsto no art. 523 do CPC. 2- Intime-se o Requerido para que cumpram espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3- Após, intime-se o Requerente a fim de que informe se houve o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo necessário, expeça-se competente alvará, arquivando-se os autos posteriormente com as cautelas de praxe. 4- Caso contrário, transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, à Contadoria para atualização do débito, com a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5- Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/08/2025 para COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (REQUERENTE), CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e SERASA EXPERIAN (REQUERIDO).
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20/08/2025 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:22
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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20/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000769-14.2018.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI, SERASA EXPERIAN Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE27712, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP em face de CONSULT CENTER DO BRASIL – EIRELI E SERASA EXPERIAN, requerendo indenização por danos materiais Em síntese, o autor alega falha na prestação de serviço fornecido pela ré, uma vez que ao consultar sua base de dados para a aceitação de cheque, não constava nenhuma negativação no nome cliente, porém, ao descontar o cheque em instituição bancária, o mesmo foi devolvido por motivo de cancelamento.
Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 5.300,00.
Apresentada resposta sob a forma de Contestação às fls. 35/44 pela primeira requerente, pugna pela inaplicabilidade do CDC, assim como pela improcedência da ação sob a alegação de ausência de elementos probatórios.
A segunda ré por sua vez, apresentou contestação às fls. 114/125, alegando ilegitimidade passiva diante a inexistência de qualquer negócio jurídico firmado com a parte autora.
Alegou, ainda, não ser a responsável pelas orientações de uso dos programas, bem como a inexistência de falhas no seu sistema.
Decisão saneadora às fls. 280/282, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, bem como fixou os pontos controvertidos.
Manifestação do autor às fls. 285/298, pleiteando pela reconsideração da preliminar de ilegitimidade acolhida.
Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 306, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente. É no que importa ao relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR 1) Da ilegitimidade da Serasa S/A: Requer o autor a reconsideração de decisão saneadora proferida às fls. 280/282, na qual este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Serasa S/A, diante a ausência de relação contratual firmada diretamente com o autor.
Entretanto, entendo que o requerimento não merece ser acolhido, pelos motivos já expostos na decisão saneadora.
Desta forma, mantenho os efeitos da referida decisão.
DO MÉRITO Processo maduro para julgamento, concernente na verificação quanto a possibilidade do autor em ser indenizado por danos materiais devido ao vício na prestação de serviço e falha no produto adquirido, uma vez que foi orientada pelo representante da requerida a realizar as consultas de créditos de clientes pelo item “Crednet”, no qual apresentou falha na sistemática, comprometendo assim o funcionamento e finalidade pretendida, bem como lhe causando prejuízo financeiro.
Pois bem, como já apresentado em decisão de fls. 280/282, mediante a descrição dos fatos narrados, a relação jurídica das partes é de caráter civil, visto que, não se afiguram presentes os requisitos aptos a qualificar o vínculo entre as partes como relação de consumo, visto que nitidamente a empresa autora não é a destinatária final do produto, utilizado em sua atividade econômica, e não se afigura a aplicação da Teoria Finalista Mitigada conforme as balizas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que não restou demonstrada nos autos sua vulnerabilidade.
Desta forma, o ônus probatório deve ser aferido de acordo com as disposições do art. 373 do CPC, de modo que compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Em que pese têm-se a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, a responsabilidade da requerida deve ser aferida objetivamente na forma preconizada no art. 931 do CC, verbis: Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Assim, constata-se que a responsabilidade civil objetiva impõe a aplicação de medidas que obriguem empresas a repararem o dano, moral ou patrimonial, causado a outrem, independente de culpa.
A autora arguiu que as consultas sempre foram realizadas no produto “Achei-Recheque”, não apresentando nenhum histórico de falhas.
Entretanto, a partir da nova orientação do representante da requerida, passou a utilizar o produto "Crednet”, sob a justificativa de que as buscas seriam mais completas.
Dessa forma, compulsando o autos, verifica-se: (i) o contrato com a inclusão dos produtos formalizado em 22/08/2017 às fls.14/15; (ii) nota fiscal da compra realizada datada em 23/02/2018 à fl.16; (iii) o histórico das consultas realizadas no produto "Crednet” indicado pelo representante da ré na data em que foi feita a compra, conforme fl. 19; (iv) o cheque apresentado com a respectivo cancelamento no verso às fls.17/18; (vi) o resultado da consulta realizado no nome do emitente do cheque através do produto “Crednet”, não constando nenhuma ocorrência, assim como o resultado de buscas feitas no produto que anteriormente manuseavam, “Achei-Recheque”, mencionando o cancelmaneto do cheque desde 02/08/2017, ambos às fls. 20/25.
Além disso, o testemunho da ex-funcionária colhido em audiência, corrobora com os documentos acostados aos autos.
Logo, restou evidenciado a falha no referido produto e na prestação de serviço fornecida pela requerida diante a informação errônea, assim como o dano causado ao autor.
Em que pese, a requerida tenha postulado pela improcedência da presente demanda, não restou demonstrado nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo.
Desse modo, pelos fundamentos esposados, tem-se que a fixação do dano material deve ser de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme comprovação da nota fiscal, do cheque cancelado acostados nos autos e do erro operacional do produto.
Assim, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais para CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 21/03/2018, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, §10, do CPC.
Deverá o cartório proceder com a retificação do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora de fls. 280/282.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:00
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 21:10
Processo Inspecionado
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11/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:32
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:17
Publicado Intimação - Diário em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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