TJES - 0004754-06.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004754-06.2018.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA 0004754-06.2018.8.08.0050 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação ordinária proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES, em face do Município de Viana, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02): Em síntese versa a demanda sobre o pagamento das diferenças de adicional de férias aos professores municipais, alegando o autor que devam incidir sobre o período de 45 dias de férias concedidas aos profissionais por legislação específica.
A parte autora pleiteia, a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de 1/3 de férias em favor de todos os substituídos, relativamente ao período não prescrito; ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do mesmo adicional, por se tratar de verba de trato sucessivo; à obrigação de conceder 45 dias de férias aos substituídos, com o respectivo adicional integral, sob pena de multa diária por descumprimento.
Da decisão inicial (fls. 81/82): Indeferidas a tutela de urgência em relação ao pagamento retroativo, o pedido de gozo de férias de 45 dias, diante do aparente não descumprimento.
Indeferida ainda a gratuidade da justiça, havendo o pagamento integra das custas em fls. 85 Da contestação (fls. 24) O requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de registro no Ministério do trabalho.
Alegou ainda prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º do CC.
No mérito, lega que, embora os professores municipais façam jus a 45 dias de férias, o pagamento do adicional deve incidir uma única vez.
Da réplica (fls. 78) Impugnou as preliminares e ratificou as alegações iniciais.
Da audiência preliminar (fls. 128) Deferida a suspensão do processo, até 16/08/2021, diante da possibilidade de acordo.
As partes informaram a não intenção de estender a dilação probatória e tiveram ciência de que, o fim do prazo de suspensão também será o termo final para apresentação de memoriais, caso não haja ajuste de interesses.
Do pedido de extinção sem julgamento de mérito (fls. 129) A requerida alega que houve trânsito em julgado de processo com tema idêntico (001587-19.2012.8.08.0050) proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Viana, hoje em cumprimento de sentença.
Requer a extinção do presente por falta de interesse de agir superveniente, em decorrência da decisão: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, resolvendo o mérito, quanto a este capítulo de Sentença, na forma do inc.
II do art. 487 do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, naquilo em que não restou prescrito, para condenar o Município réu ao pagamento de adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias de férias previstos para gozo dos servidores públicos ocupantes de cargo de professor.
O valor correspondente a parcelas vencidas deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o índice da Corregedoria-Geral de Justiça e com juros moratórios em conformidade com os índices que remuneram a caderneta de poupança (nova redação do art. 15-F da Lei n. 9.494/97).
Resolvo, pois, o mérito da questão principal na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Intimado a manifestar-se, o autor impugnou o pedido, alegando especialidade do sindicato, que representa todos os profissionais do magistério do município, que o pedido da presente ação seria mais amplo e que os períodos prescricionais seriam diversos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Necessário decidir se subsiste interesse de agir por parte do autor em razão da superveniência de coisa julgada em processo anterior que envolveu a mesma matéria.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o andamento da presente ação encontra-se prejudicado pela preexistência de decisão judicial transitada em julgado em ação anterior com identidade substancial.
Ainda que se reconheça formalmente que as partes não são idênticas — uma vez que o autor da presente demanda é o SINDIUPES, enquanto a ação anterior foi proposta por outro ente representativo da categoria —, é inegável que ambas as demandas têm como objeto a defesa dos mesmos direitos materiais relacionados ao adicional de férias de 1/3 sobre o período de 45 dias, em benefício do mesmo grupo profissional: os integrantes do magistério público municipal de Viana–ES.
Tal identidade substancial revela que há perfeita sobreposição entre os substituídos processuais de ambas as ações, o que atrai a aplicação da coisa julgada material, uma vez que a decisão proferida anteriormente já protege de forma integral e definitiva o direito vindicado na presente ação.
Na mesma linha, ainda que não haja identidade de ações, verifica-se que os pedidos de ambas versam sobre o pagamento de férias sobre o período de 45 dias, em relação às parcelas vencidas e vincendas, não prescitas no prazo de cinco anos da propositura da ação 001587-19.2012.8.08.0050.
Ao verificar no sistema PJE, constatei que o referido processo, cuja existência e objeto sequer foi contestado pela parte autora, foi proposto em 12/06/2012, contemplando assim, em sua decisão, os profissionais defendidos na presente ação, proposta em 2018, inclusive em relação a eventuais prescrições.
Assim, ainda que não se trate tecnicamente da mesma ação, tampouco das mesmas partes, constata-se que ambas as demandas versam sobre idêntico direito material, com fundamento nos mesmos dispositivos legais e constitucionais, visando à tutela do mesmo grupo de servidores públicos – os profissionais do magistério municipal de Viana.
No caso em análise, ainda que o legitimado ativo seja o SINDIUPES, e não a parte demandante na ação anterior, a substituição processual envolve o mesmo universo de substituídos, beneficiados pela decisão anterior, o que revela identidade substancial entre os feitos.
Conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Ocorre que, uma vez reconhecido judicialmente o direito material pleiteado e estando este protegido por decisão transitada em julgado, desaparece a necessidade de novo provimento jurisdicional sobre o mesmo objeto, configurando-se a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ainda que inicialmente estivesse presente a necessidade da tutela, a prolação de sentença de mérito anterior, com trânsito em julgado, conferindo proteção integral ao direito dos substituídos quanto ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias, tornou a presente ação desnecessária e, portanto, carecedora de interesse de agir.
Trata-se de hipótese típica de carência superveniente da ação, que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por inutilidade da tutela jurisdicional.
Assim, embora não se esteja diante de hipótese estrita de coisa julgada ou litispendência nos moldes do artigo 337 do CPC, o fato é que a proteção do bem jurídico pretendido já foi integralmente alcançada em ação anterior, tornando desnecessária a atuação jurisdicional neste processo.
A duplicidade de pretensões contraria os princípios da economia e da eficiência processual, além de afrontar a estabilidade das decisões judiciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, diante da existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu o mesmo direito material em favor do grupo de substituídos representado pela parte autora.
Custas remanescentes, se existirem, devidas pelo autor.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da extinção fundada em questão objetiva e anterior ao exame do mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) - 
                                            
16/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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