TJES - 5004366-08.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004366-08.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA PINHA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA COSTA FABEN - ES33260 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDILMA PINHA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 52564925, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário referentes ao contrato de cartão de crédito consignado b) no mérito, a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com a reflexa conversão da operação em empréstimo consignado padrão, incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A autora, pensionista do INSS, alega que ao contratar uma operação financeira, acreditava estar aderindo a um empréstimo consignado padrão, porém, foi unilateralmente inserida em contrato de cartão de crédito consignado, sob o n.º 11040323, com valor disponibilizado de R$ 1.102,00 (um mil, cento e dois reais).
Desde 03/02/2017, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, correspondentes ao valor mínimo da fatura do cartão, sem que lhe fosse esclarecida a sistemática da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Destaca que tais descontos não amortizam o saldo devedor, pois apenas abatem o valor mínimo, fazendo com que o débito se torne impagável diante da incidência de encargos e juros considerados abusivos.
A autora sustenta que tentou, sem sucesso, repactuar o contrato junto ao banco, razão pela qual pleiteia a conversão da operação para empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas e amortização do saldo.
Em sua contestação (ID 61747947), o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Municia a sua defesa com “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de Saque Mediante a Autorização do Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo BMG”, “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo BMG”, faturas, selfie, documentos pessoais, áudio de ligação telefônica (contratação) e comprovante da TED realizada em favor da autora (ID’s 61749053, 61747952, 61747951, 61747950 e 61747949).
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que a demandante suscite que a contratação possa ter se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de Saque Mediante a Autorização do Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo BMG” encartada no ID 61749053 encontra-se devidamente assinado pela autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pelo áudio de ID 61749053 e pelas 3 (três) TED’s direcionadas à conta bancaria da demandante que somam o valor de R$ 766,08 (setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), evidenciando o fato da mesma ter se beneficiado da aludida contratação (ID 61747951).
Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 2 (dois) anos.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido de EDILMA PINHA FERREIRA - CPF: *69.***.*47-63 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDILMA PINHA FERREIRA - CPF: *69.***.*47-63 (REQUERENTE)
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14/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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