TJES - 5000229-61.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000229-61.2016.8.08.0050 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON SABINO - ES29125 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de JOSE FAUSTINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente feito foi ajuizado em 25.01.2016 e após a citação da parte executada, o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil. É o relatório.
Decido.
De saída, importa ressaltar que o Município ajuizou a presente ação executiva fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada ao id 33662, cujo valor, quando do ajuizamento da demanda, denotava quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como se sabe, as ações de execução fiscal representam grande parte do acervo de processos judiciais do país e sobrecarregam sobremaneira o Poder Judiciário, principalmente porque, em sua maioria, são demandas de baixo valor e que dificilmente chegam a total satisfação do crédito, contribuindo para o aumento do congestionamento do Poder Judiciário e a indesejada morosidade do trâmite processual, dificultando que as forças de trabalho disponíveis estejam mais voltadas àquelas lides com maiores chances de êxitos e, de fato, significativas para as Fazendas Públicas exequentes.
A circunstância descrita acima ainda fragiliza o foco em ações de relevância superior, e que devem atrair maior esforço para a efetiva prestação da tutela jurisdicional desejada por todas as partes envolvidas.
Deve-se, ainda, ter em mente que a Administração Pública possui meios próprios de cobrança administrativa, como o protesto da CDA desde o advento da Lei nº 12.767/2012, a negativação do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, além de meios alternativos de resolução de conflitos, com criação de câmaras específicas a tal finalidade.
Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral que deu origem ao Tema 1184, assentou que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir deste entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vejamos o que prevê o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Como se verifica, a interpretação dos requisitos elencados devem se dar de forma conjunta, não cabendo ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao único fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, senão vejamos: EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC.
TEMA 1.184 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do inciso IV, do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 2.952/2018. 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se é possível extinguir a ação de execução fiscal de ofício quando o valor for inferior ao previsto na Lei Municipal nº 2.952/2018. 3.1.
Conforme entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao Judiciário, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 3.2.
Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
Violação do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, ante o interesse público e a indisponibilidade de valores do erário. 3.3.
A legislação local, no “caput” do art. 1º, imputou ao Município a escolha pelo ajuizamento de execução fiscal abaixo do patamar legal estabelecido (R$2.500,00) e no §3º do art. 1º dispôs que não será nem mesmo possível a dispensa no ajuizamento da execução caso o mesmo devedor tenha débitos de mesma natureza cujo valor somado ultrapasse o parâmetro mencionado.
E, na situação vertente, o Município apelante traz no id 5655053 certidão de débitos de IPTU em nome do apelado que totaliza a importância de R$21.930,56 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). 3.4.
Incorre em “erro in procedendo”, o Magistrado que extingue o feito sem resolução do mérito, pelo fato de o valor principal originário do débito objeto da presente ação ser inferior ao patamar mínimo fixado na referida legislação para o ajuizamento das ações de execução fiscal municipal, sem antes oportunizar a manifestação do exequente, acerca do valor mínimo para ajuizamento das ações de execução fiscal, de modo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe também por esse fundamento. 3.5.
A despeito de o item 1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 considerar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, as mencionadas teses devem ser lidas conjuntamente.
Considerando a disposição do item 2, para extinção das execuções fiscais de baixo valor, é imprescindível que antes seja viabilizado ao ente público exequente a adoção de providências cumulativas, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O item 3 permite a adoção das medidas constantes do item 2 inclusive para as execuções fiscais em curso. 4.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem. (TJES, AC 5000240-22.2018.8.08.0050, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 22.08.2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Alegre contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando o baixo valor da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução fiscal deve ser extinta em razão do valor da dívida ser inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se a legislação municipal, que estabelece um valor mínimo específico para o ajuizamento de execuções fiscais, prevalece sobre o parâmetro nacional fixado pela Resolução CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral, define que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer critérios próprios sobre o valor mínimo de ajuizamento. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis, sendo fixado o montante de R$10.000,00 como parâmetro mínimo para ajuizamento, salvo disposição específica do ente federado. 5.
O Município de Alegre possui legislação própria (Lei Municipal n° 3.458/2017) que estabelece um valor mínimo de 167 UFMA (Unidade Fiscal do Município de Alegre) para a judicialização de execuções fiscais, o que corresponde a R$557,28 à época do ajuizamento. 6.
Considerando que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cobrança era de R$619,25, a execução fiscal atende ao critério estabelecido pela legislação municipal, prevalecendo o parâmetro local sobre o limite fixado pela Resolução CNJ para os entes sem norma específica. 7.
A ausência de um dos requisitos cumulativos necessários para a extinção da execução fiscal — especificamente o valor mínimo de ajuizamento conforme a legislação municipal — inviabiliza a extinção do feito, tornando desnecessário o exame dos demais requisitos. 8. É prematura a extinção do processo executivo sem a comprovação, pelo Município, das condições exigidas pelo Tema 1184 do STF para o prosseguimento da execução, impondo-se a anulação da sentença e a intimação do ente público para que comprove o cumprimento dos requisitos procedimentais para a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. (...) (TJES, AC 5001005-69.2020.8.08.0002, Rel.
Desa.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, 11.12.2024) Em melhores linhas, é dizer que deve o julgador, além do valor da execução, analisar o caso concreto à luz das demais diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de aferir se, de fato, trata-se de hipótese de extinção do feito.
Neste contexto, do compulsar dos autos infere-se que, citada a parte executada, o feito permaneceu sem movimentação útil voltada à localização de bens ou ativos financeiros para satisfação do débito até a presente data.
Desta forma, da análise dos autos e tomando por base o entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente na hipótese de extinção, eis que o valor exequendo, quando do ajuizamento, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, que a demanda se apresenta sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, restando patente a ausência de interesse de agir.
Neste sentido: Apelação Cível.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização, taxa de publicidade e taxa de expediente.
Exercícios 2017 a 2020.
Sentença de extinção por ausência de interesse de agir.
Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00 - Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.
Requisitos do § 1º do art. 1º da sobredita Resolução atendidos.
Noticiado falecimento do representante legal da executada.
Diligências infrutíferas visando localização de bens e direitos passíveis de penhora.
Extinção mantida.
Precedentes deste E.
TJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15040187720218260123 Capão Bonito, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo exequente, a meu ver, é caso de extinção da demanda, principalmente porque o feito se arrasta desde o ano de 2016, sem que tenha havido o adimplemento do débito exequendo ou ao menos o efetivo empenho do fisco na busca pela satisfação da dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de verba honorária, por força dos arts. 26 e 39 Lei n° 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arbitro os honorários do defensor dativo Milton Sabino - OAB/ES 29.125 em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Viana/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
16/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 04:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 07/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 01:00
Juntada de Petição de extinção do feito
-
11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/06/2023 23:43
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:51
Expedição de intimação - diário.
-
24/02/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:46
Processo Inspecionado
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28/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:48
Juntada de Petição de habilitações
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13/07/2021 00:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/07/2021 00:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:55
Processo Inspecionado
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05/07/2021 20:41
Juntada de Petição de habilitações
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05/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
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29/06/2018 17:36
Processo Inspecionado
-
29/06/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 14:23
Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 17:19
Conclusos para decisão
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29/06/2016 13:44
Processo Inspecionado
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29/06/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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