TJES - 5000472-06.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000472-06.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIX EMPRESA SIMPLES CREDITO LTDA EXECUTADO: GRO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, LUCAS ALMEIDA LEITE DA SILVA, ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR, ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 DECISÃO / OFÍCIO A parte exequente apresentou pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo polo passivo.
Sobre isso, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833, do CPC/15 e, dentre elas, o vencimento, a remuneração e o salário.
Todavia, a fim de conciliar os interesses do credor, que tem direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, à busca da efetividade do processo de execução e à proteção dos rendimentos do devedor, a fim de que a sua subsistência não seja comprometida, de forma excepcional, a jurisprudência pátria tem aplicado a restrição contida no art. 833, inciso IV, do CPC/15, de forma mitigada, permitindo a constrição de até 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor para a quitação de seus débitos, sendo este, inclusive, o posicionamento exposto do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. 30% (TRINTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sobre o tema, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2.
As peculiaridades do caso justificam a adoção da medida extrema de afastamento parcial da regra de impenhorabilidade das remunerações, sendo necessário equacionar no caso concreto, de um lado, o direito do credor de acesso à ordem jurídica justa e à satisfação do crédito em tempo razoável, e, de outro, a necessidade de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. 3.
Inexistindo provas suficientes de comprometimento da subsistência, é cabível a penhora parcial sobre os vencimentos do agravante. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010360-07.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 06/Dec/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Grifo nosso.
Nesse contexto, é possível a penhora de parte do salário apenas em situações excepcionais, quando restarem esgotadas todas as formas de adimplemento da obrigação sem que tenha sido possível a satisfação do credor.
Isto posto, e considerando que, no caso presente, as diversas tentativas da parte exequente de obter o crédito exequendo restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens e valores dos devedores, bem como que os executados deixaram de indicar formas menos onerosas para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, torna-se possível a penhora de parte dos vencimentos de Alberto Leite da Silva Júnior e de Rosane Almeida Leite da Silva, considerando que, analisando os contracheques dos executados, juntados aos IDs 33988484, 35198369, 35198377, 35198384 e 44272060, a renda familiar líquida mensal dos referidos executados supera o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 20%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GESO JUSTINO PEREIRA contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de ODELIO APARECIDO PAULISTA, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
O agravante argumenta que a penhora não comprometeria a dignidade do devedor e requer a constrição diretamente na folha de pagamento da Câmara Municipal de Itaguaçu/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual do salário do executado para satisfação de dívida não alimentar, à luz do princípio da efetividade da execução, sem comprometimento do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, visando garantir a dignidade do devedor e de sua família.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando a medida não comprometer a subsistência digna do executado, independentemente da natureza da dívida ou do montante recebido (EREsp n. 1.874.222/DF).
No caso concreto, a remuneração líquida do executado é de R$ 5.408,00, enquanto sua esposa aufere R$ 4.005,36, totalizando renda familiar de R$ 9.413,36, o que permite a penhora parcial sem afetar o mínimo existencial.
Considerando a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do devedor, limita-se a penhora a 20% da remuneração líquida, incluindo o décimo terceiro salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
A penhora sobre salários para pagamento de dívida não alimentar deve ser fixada em percentual razoável, considerando a renda do devedor e suas despesas ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, EREsp 1582475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018.
Data: 12/May/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5015085-05.2024.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Anulação (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5015085-05.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 12/May/2025).
Assim, consideradas os contornos e peculiaridades do caso concreto, entendo prudente que a penhora recaia tão somente sobre 10% (dez por cento) do vencimento líquido dos executados Alberto Leite da Silva Júnior e de Rosane Almeida Leite da Silva, a fim de assegurar a dignidade dos devedores e de sua família.
III.
CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação: 1.
DEFIRO o pedido de constrição sobre 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados Alberto Leite da Silva Júnior e de Rosane Almeida Leite da Silva. 2.
DILIGENCIE-SE no sentido de solicitar às fontes pagadoras das verbas percebidas pelos executados Alberto Leite da Silva Júnior e de Rosane Almeida Leite da Silva a título de vencimento que providenciem o depósito mensal de quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos dos referidos executados em conta judicial vinculada a presente demanda, até ulterior determinação deste juízo.
SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO. 3.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão. 4.
Com o depósito da quantia, e não havendo impugnação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da monta constrita em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, ressalvando-se que o levantamento de alvará pelo advogado da parte somente resta autorizado desde que este possua poderes específicos nos autos para tal fim. À Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) Edifício Fábio Ruschi – Av.
Governador Bley, 236 – 5º andar – Centro, Vitória/ES – CEP: 29010-150 Ao Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV) Rua Henrique Moscoso, 1275 – Centro, Vila Velha/ES – CEP: 29100-021 VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:41
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de habilitações
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2023 12:33
Processo Inspecionado
-
02/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004291-63.2023.8.08.0030
Ana Sara Leandro dos Santos
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 17:11
Processo nº 0001240-32.2020.8.08.0064
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Gilvane Silveira de Assis
Advogado: Ana Karoline Jordao Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 10:33
Processo nº 0001240-32.2020.8.08.0064
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Gilvane Silveira de Assis
Advogado: Ana Karoline Jordao Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2020 00:00
Processo nº 0001185-51.2018.8.08.0032
Silvano de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Souza Gomes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00
Processo nº 5008402-11.2023.8.08.0024
Samara Roberta Silva
Wesley Binda Mathias dos Santos
Advogado: Romenique Borges Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:42