TJES - 5000477-57.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000477-57.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: TATIANE SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) do(a) DECISÃO Id. 72720618.
MARATAÍZES, 19 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
19/08/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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10/08/2025 20:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5000477-57.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: TATIANE SANTOS PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 47581225). 02) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 02.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RENAJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 02.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 02.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 02.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 02.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 02.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 03) Haja vista não ter havido êxito na indisponibilidade de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser concentrados em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:57
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
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12/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:25
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e TATIANE SANTOS PEREIRA - CPF: *39.***.*56-10 (REU).
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05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:32
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 13:13
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:34
Decretada a revelia
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09/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:53
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 20:34
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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