TJES - 5000906-20.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000906-20.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNA DE PAULA RODRIGUES INTERESSADO: MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO - ES33262, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer nos presentes autos, no prazo de 15 dias.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:20
Juntada de Alvará
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29/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para BRUNA DE PAULA RODRIGUES - CPF: *37.***.*11-61 (REQUERENTE) e MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000906-20.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE PAULA RODRIGUES REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO - ES33262, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, nos quais a embargante alega: a) necessidade de retificação da parte executada; b) inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), por ausência de intimação pessoal quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos da Súmula 410 do STJ; c) impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não possuírem caráter condenatório; d) divergência nos valores cobrados a título de dano material, cujo montante exato seria de R$ 2.911,34 e não R$ 3.263,28.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, argumentando: que a intimação foi realizada em nome de advogado com procuração válida nos autos e com expressa autorização para recebimento de intimações, inclusive anterior ao deferimento da tutela; que houve preclusão quanto à discussão das astreintes, pois a embargante não questionou tal ponto no recurso inominado; que concorda com a exclusão de R$ 1.000,00 do valor dos honorários, conforme indicado. É o breve relatório.
Decido. a) Da retificação do nome da parte executada O pedido de retificação da razão social da parte executada para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA encontra respaldo nos documentos apresentados, sendo medida de simples regularização cadastral.
Defiro o pedido. b) Da inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) Não assiste razão à embargante.
Embora sustente que não foi intimada pessoalmente quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência, verifica-se dos autos que a intimação ocorreu em nome de patrono devidamente constituído, com poderes para receber intimações e pedido expresso para tanto.
Ademais, como bem apontado pela embargada, não houve qualquer manifestação da embargante nas fases recursais sobre a imposição da multa, o que revela preclusão do direito de questioná-la neste momento. c) Da base de cálculo dos honorários advocatícios Neste ponto, assiste razão à embargante.
As astreintes possuem natureza coercitiva e não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por não possuírem caráter condenatório.
Assim, deve ser excluído o valor de R$ 1.000,00 da base de cálculo dos honorários advocatícios. d) Do valor da condenação por dano material A sentença transitada em julgado determinou a devolução em dobro do valor de R$ 1.495,67, totalizando R$ 2.911,34.
A quantia atualizada pela embargada no valor de R$ 3.263,28 ultrapassa indevidamente o montante correto.
Considerando os elementos dos autos, acolho parcialmente os embargos neste ponto, para ajustar o valor da execução ao limite de R$ 2.911,34, com os devidos encargos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) Determinar a retificação da parte executada, que passa a constar como MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-37; b) Excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00, relativo às astreintes; c) Reconhecer que o valor da condenação por danos materiais é de R$ 2.911,34, com os encargos legais pertinentes.
No mais, mantenho hígida a sentença exequenda, inclusive quanto à exigibilidade da multa cominatória (astreinte) e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Inspecionado.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
16/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido de MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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21/05/2025 13:40
Processo Inspecionado
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08/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:07
Juntada de Alvará
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11/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA DE PAULA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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26/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:08
Julgado procedente o pedido de BRUNA DE PAULA RODRIGUES - CPF: *37.***.*11-61 (REQUERENTE).
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03/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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23/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 17:04
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/06/2022 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2022 14:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:12
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2022 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:11
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/04/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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