TJES - 5000496-25.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000496-25.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMON RISPIRI VIANNA IMPETRADO: ALINE DAYANE SANTOS TEIXEIRA PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372-A Advogados do(a) IMPETRADO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drª.
Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 3, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra ALINE DAYANE SANTOS TEIXEIRA PIRES, por seus Advogados Dr.
FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 e JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326-A para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Agravo Interno de id. 14958123.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
Rosa Maria Fracalossi Citty Analista Judiciária -
23/07/2025 16:38
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000496-25.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMON RISPIRI VIANNA IMPETRADO: ALINE DAYANE SANTOS TEIXEIRA PIRES COATOR: FLAVIO BRASIL FERNANDES REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ramon Rispiri Vianna contra ato supostamente coator praticado pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marataízes/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002678-85.2023.8.08.0069, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a medida judicial impugnada configura violação a direito líquido e certo, por tratar-se de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional e, portanto, impenhorável (art. 833, V, do CPC), além de representar medida desproporcional diante do alegado adimplemento substancial da obrigação.
Com fundamento nessas alegações, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou a restrição de circulação (ID 38082311 dos autos de origem) e a busca e apreensão do veículo caminhão placa MQI6I47, até o julgamento final do presente mandado de segurança; e (b) ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato judicial impugnado, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem e/ou a desproporcionalidade da medida, cassando-se, em definitivo, a ordem de busca e apreensão e a restrição do veículo.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Tal diretriz decorre dos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais — oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade —, os quais buscam garantir uma tramitação célere e efetiva aos feitos.
Nesse contexto, a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais apenas em caráter excepcional, quando presentes os requisitos de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Feitas essas observações, passo ao exame do caso concreto.
Conforme se depreende dos autos de origem, a decisão impugnada deu fiel cumprimento ao acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, o qual previa expressamente a possibilidade de decretação de busca e apreensão do bem, em caso de descumprimento da obrigação por parte do executado.
Confira-se o teor da cláusula em questão (vide ID 33316705 dos autos de origem): Assim, não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem mandamental.
Reforço, por oportuno, que na decisão apontada como coatora foi registrado expressamente que o exequente deverá providenciar a devolução do bem no mesmo estado em que o receber, tão logo haja o pagamento do débito remanescente, o que evidencia a cautela do juízo na adoção da medida, não se tratando de ato arbitrário ou desproporcional.
O que se pretende, na realidade, é a revisão do conteúdo do ato judicial proferido, pretensão que não se coaduna com a natureza e os limites do mandado de segurança, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
A existência de cláusula contratual expressa autorizando a apreensão do bem em caso de inadimplemento afasta, por si só, a alegação de ilegalidade flagrante.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, quando demonstrada a existência de ato manifestamente ilegal ou abusivo de autoridade, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, via malote digital, à autoridade apontada como coatora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
17/07/2025 17:11
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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