TJES - 0002179-18.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0002179-18.2013.8.08.0012 APELANTE: CLOVIS FLORINDO FARIA, FRANSUELLY MARIA TEIXEIRA, ANA FLORINDA VIEIRA, HELENA APARECIDA FLORINDA DIAS, LINDOLFO FLORINDO, MARIA DE LOURDES VIEIRA MANHONI, NILZA FLORINDA, PENHA FLORINDA, SILVANA FLORINDO FARIA DE SOUSA, ZAEDE FLORINDO FARIA, CLEUSA FLORINDA GALVAO APELADO: BANESTES SEGUROS SA, VITOR FERNANDES ANHOLETE, CILONI NUNES FERNANDES DECISÃO/MANDADO De antemão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e atualize-se a classe processual no sistema, acaso ainda não tenha sido feito.
Determino, nos termos do caput do art. 523 do CPC/15, a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido, a que se encontra obrigada por decisão judicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (§ 1º do art. 523 do CPC/15).
Decorrido o prazo a contar da efetiva intimação sem pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e a prefalada multa (§ 3º do art. 523 do CPC/15).
A penhora e a avaliação serão feitas por Oficial de Justiça, que lavrará o auto respectivo, do qual deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 272 e 273 do CPC/15 e de forma cumulativa, a despeito da dicção legal, pessoalmente, pelo correio preferencialmente, ou por mandado, em caso de frustração da primeira via.
Anote-se que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de depósito, penhora, caução ou nova intimação (caput do art. 525 do CPC/15 c/c Enunciado nº 530 do FPPC) e que a sua fundamentação deve se abster às hipóteses legalmente previstas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
Atente-se o executado, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios poderá ser elevado até 20 % (vinte por cento) quando rejeitada a impugnação (§ 2º do art. 827 do CPC/15 c/c Enunciado nº 450 do FPPC), incluindo-se nas hipóteses de rejeição liminar as dos incisos I e III do art. 918 do CPC/15.
Além disso, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça a apresentação de impugnação manifestamente protelatória, a ser punida na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC/15 c/c Enunciado nº 586 do FPPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40693111 Petição Inicial Petição Inicial 24040216380013000000038824858 41024998 Certidão Certidão 24040915535539000000039132864 41028791 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24040916124530900000039135937 69841461 Decisão Decisão 24041218143300000000062007264 69841462 Certidão - Link Certidão - Juntada 24071913174000000000062007265 69841463 Relatório Relatório 24080215351800000000062007266 69841464 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24081513134400000000062007267 69841465 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24090514413500000000062007268 69841468 Voto do Magistrado Voto 24090516390900000000062007271 69841467 Ementa Ementa 24090516391000000000062007270 69841469 Voto Voto 24090516391100000000062007272 69841470 Voto Voto 24090516391100000000062007273 69841466 Acórdão Acórdão 24090516391200000000062007269 69841471 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052914344000000000062007274 69841472 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25052914354800000000062007275 70139228 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25060314222454700000062272045 70139237 ATM 1 Documento de comprovação 25060314222483400000062272053 70139238 ATM 2 Documento de comprovação 25060314222513700000062272054 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVMT-03, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Nome: VITOR FERNANDES ANHOLETE Endereço: desconhecido Nome: CILONI NUNES FERNANDES Endereço: desconhecido -
17/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de decisão
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09/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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