TJES - 5013021-48.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5013021-48.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRESON DO NASCIMENTO PEREIRA INVENTARIADO: AMÉLIA DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO À secretaria: retificar a autuação fazendo consta no polo ativo TARCISIO DO NASCIMENTO PEREIRA e no polo passivo ORLANDO PEREIRA. 1.
Os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. 2.
Ao analisar o documento de ID. 63339100, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado. 3.
Assim, intime-se o inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro. 4.
Cite-se TARCISIO DO NASCIMENTO PEREIRA. 5.
Após, conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ANDRESON DO NASCIMENTO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:49
Processo Inspecionado
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12/06/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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