TJES - 5009468-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009468-51.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CB DISTRIBUIDORA LTDA, CARLA ISAURA MARIA BORGHARDT, LEONARDO ROHOR BAUMGRATZ Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 5009468-51.2023.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CB DISTRIBUIDORA LTDA, CARLA ISADORA MARIA BORGHARDT e LEONARDO ROHOR BAUMGRATZ.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 24096587, aduz a autora, em síntese, que emitiu cédula de crédito bancário em face dos réus.
Todavia, até o momento, não houve o efetivo pagamento da avença.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) constituído de pleno direito o título executivo judicial, na monta de de R$ 61.374,97 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Ao ID 24688567, recolhimento de custas.
I.2 - Do embargos à ação monitória Ao ID 29116160, citados, os réus embargaram o feito.
De início, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante do excesso da cobrança perpetrada.
I.3 - Da impugnação aos embargos à ação monitória Ao ID 33990858, oportunizado o contraditório, o autor rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade de justiça Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária em prol dos réus CARLA ISADORA MARIA BORGHARDT e LEONARDO ROHOR BAUMGRATZ, porquanto ausente qualquer documento comprobatório hábil a amparar as alegações de miserabilidade.
Igualmente, indefiro a benesse em prol de CB DISTRIBUIDORIA LTDA.
Isso porque, compulsando a documentação de ID 49069676, a meu ver, seu balanço patrimonial não é compatível com o instituto.
Em mesmo sentido, cito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos, desde que essa condição seja cabalmente comprovada.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A documentação apresentada pela agravante não comprova a alegada insuficiência de recursos, considerando especialmente o substancial faturamento mensal da empresa.
A jurisprudência confirma a exigência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; STJ, Súmula 481.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0015564-90.2011.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 26.02.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003164-54.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 21.10.2021 (TJES.
Data: 09/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5012995-58.2023.8.08.0000.
Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise do mérito propriamente dito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) constituído de pleno direito o título executivo judicial, na monta de de R$ 61.374,97 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
II.3.1 - Da existência da relação jurídica Noto devidamente comprovado nos autos a pactuação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ao ID 24096602, assim como o DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, ao ID 24096600.
Referidos documentos, a meu juízo, possuem o condão de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito guerreado, sendo, portanto, hábeis a fundar esta ação monitória.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA DEMANDA MONITÓRIA COM A VIA ORIGINAL DO TÍTULO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Apesar de o douto juiz ter entendido pela inadequação do documento acostado pelo autor (rectius: cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 22/00817-9) e julgado extinto o feito por não ter sido apresentada a via original quando oportunizada a emenda da petição inicial, não há necessidade de se exigir a via original da Cédula de Crédito Bancário, tal qual defendido nas razões recursais. 2) Diferentemente do que se verifica nas lides executórias, na ação monitória basta a sua inscrição com prova escrita da dívida, a teor do disposto no retrotranscrito art. 700 do CPC/2015, ou seja, a prova escrita não precisa ser robusta, estreme de dúvida, de modo a ser suficiente todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e seja hábil a convencer o juiz da existência da dívida. 3) A cópia da cédula de crédito bancário satisfaz o requisito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” (CPC/2015, art. 700), bem como de “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC/2015, art. 320) e, demonstrada a prescindibilidade da via original exigida no Juízo de 1º grau, não há espaço para se decretar o indeferimento da inicial. 4) Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da lide monitória (TJES.
Data: 16/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0001989-10.2019.8.08.0056.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário).
II.3.2 - Do excesso da exigência II.3.2.1 - Da incidência de CDI e de sobretaxa Sem razão os réus.
Isso pois, salvo nos casos em que demonstrada a abusividade no caso concreto, não é nula a cláusula contratual que estipula a atualização do débito pelo índice correspondente à variação do índice aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, ainda que acrescida de sobretaxa.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA MÚTUO BANCÁRIO ENCARGOS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Se a nulidade ou a abusividade de cláusulas contratuais podem ser constatadas mediante interpretação do instrumento contratual, é desnecessária a produção de prova pericial para identificar os valores exigidos de forma supostamente indevida. 2. É nula a sentença se parte dos pedidos formulados não é decidida.
A nulidade da sentença, todavia, não impede a decisão sobre o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários.
E não é abusiva a atualização do débito mediante índice composto pela variação do CDI acrescida de sobretaxa se o resultado é inferior à aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro. 4. É válida a capitalização de juros sobre o saldo devedor de operação de crédito expressamente pactuada em cédula de crédito bancário. 5.
Desde a Resolução CMN nº 3.518/2007, que entrou em vigor a partir de 30.4.2008, não é autorizada a exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pelas instituições financeiras. 6.
A abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a tarifa de abertura de crédito, não é suficiente à descaracterização da mora. 7.
A procedência do pedido de repetição em dobro da cobrança indevida depende da comprovação da má-fé ou, nas relações de consumo, da violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo fornecedor. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170107896, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 26/10/2021).
II.3.2.2 - Da comissão FLAT Com razão os réus.
Apesar de constar em contrato – conforme cláusula 2 - DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ao ID 24096602 – a exigência é indevida e abusiva, vez que, para além de não haver comprovação nos autos da efetiva prestação do serviço, tal cobrança é vedada pelo art. 11 da Resolução do Conselho Monetário Nacional do Banco Central n. 4.935/2021.
Impera, pois, a devolução da quantia.
Em mesmo sentido, transcrevo compreensão jurisprudencial: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE "COMISSÃO FLAT".
ABUSIVIDADE. 1.
A cobrança de tarifa por prestação de serviços de assessoria financeira ao cliente é abusiva porque, na realidade, não há comprovação da efetiva prestação de serviços, entendendo-se se tratar de estratagema da entidade financeira para repassar ao cliente custos inerentes à própria atividade bancária. (TJ-SP - AC: 10474909420208260100 SP 1047490-94.2020 .8.26.0100, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020).
II.3.2.3 - Da tarifa de abertura de crédito Com razão os réus.
Como perfilha a jurisprudência, cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato firmado após abril de 2008 é ilegal, conforme a súmula n. 565 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a validade da pactuação apenas para contratos anteriores à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518 de 2007 (TJES.
Data: 09/Apr/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0010447-25.2017.8.08.0011.
Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios.
Via de consequência: reconheço o excesso na exigência e determino que a ação prossiga mediante novo cálculo da dívida, com decote da comissão FLAT e da tarifa de abertura de crédito.
Após, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, passando a tramitar o feito na forma do art. 513 e seguintes, do mesmo diploma normativo.
Destaco, nesse particular, que os embargos monitórios, mesmo quando parcialmente acolhidos, atraem a regra prevista no supracitado dispositivo, a autorizar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, cabendo ao autor, nessas circunstâncias, apenas promover as adequações relativas à quantificação do débito.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno autor e os réus a suportarem, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) - 
                                            
16/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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08/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLA ISAURA MARIA BORGHARDT em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO ROHOR BAUMGRATZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CB DISTRIBUIDORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:54
Processo Inspecionado
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09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2023 12:12
Juntada de
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14/06/2023 04:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:39
Processo Inspecionado
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03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:12
Juntada de
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18/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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