TJES - 0000134-66.2012.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000134-66.2012.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROBERTO FRAGA, MARCOS BATISTA LIMA XAVIER, ANDRÉ FELIPE DE ALMEIDA REU: VALDECI MAURO, ALOIZIO DA CONCEICAO SOARES Advogado do(a) REU: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a) REU: SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 Autos n.º 0000134-66.2012.8.08.0015 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de VALDECI MAURO e ALOÍZIO DA CONCEIÇÃO SOARES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 30 de janeiro de 2012, em unidade de desígnios, dirigindo-se até a pousada Guaxindiba, neste Município, e lá utilizando-se de grave ameaça mediante porte de arma de fogo, subtraíram os bens descritos no auto de apreensão de fl. 14.
Consta que os denunciados invadiram a pousada armados de espingardas, abordando as vítimas na piscina do estabelecimento, subtraindo diversos cordões de prata das vítimas.
Autoria e materialidade evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 03, auto de apreensão fls. 14., bem como pelos reconhecimentos pessoais realizados pelas vítimas de roubo.
Assim agindo, VALDECI MAURO e ALOÍZIO DA CONCEIÇÃO SOARES, infringiram as disposições penais do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal [...].” O processo foi instruído com o respectivo inquérito policial, instaurado em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), do qual constam os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial.
O acusado Valdeci Mauro foi preso em flagrante no dia dos fatos, medida convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida em 05/03/2012.
Os réus, citados pessoalmente, apresentaram resposta à acusação.
Em 11/04/2013, foi concedida liberdade provisória ao réu Valdeci Mauro.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar os réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A defesa técnica, em suas alegações finais, impugnou as assertivas da acusação e reiterou as teses defensivas anteriormente esgrimidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não foram arguidas nulidades, nem se verificam irregularidades a sanar de ofício, porquanto o feito tramitou regularmente, em plena consonância com os requisitos legais e constitucionais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.” O tipo penal de roubo configura-se com a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou de qualquer outro meio que reduza a sua capacidade de resistência, a fim de que a posse do bem seja retirada de sua esfera de vigilância.
No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelo Boletim Unificado (BU) e pelos demais documentos que instruem o processo.
A autoria também restou demonstrada, notadamente pela prova oral produzida em juízo, que, cotejada com os demais elementos, confirma os fatos descritos na denúncia.
A vítima André Felipe de Almeida, em juízo, narrou que se encontrava de folga e desarmado na área da piscina de uma pousada, quando foi abordado por dois indivíduos, cada um portando uma espingarda, sendo apurado posteriormente que uma era verdadeira e a outra, um simulacro.
Afirmou ter sido o primeiro a ser rendido, tendo seu cordão subtraído sob grave ameaça de morte.
Ato contínuo, ele e as demais pessoas presentes foram obrigadas a deitar no chão, enquanto os assaltantes subtraíam outros pertences.
Acrescentou que reconheceu o acusado Valdeci no local, após a captura pela guarnição militar, e que este também foi identificado por vizinhos como autor de um roubo anterior.
Por fim, afirmou que o próprio réu Valdeci apontou Aloízio como comparsa, cujo reconhecimento fotográfico foi por si realizado na Delegacia, cerca de três dias após o crime.
A vítima Roberto Fraga, em juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia e relatou que se encontrava com aproximadamente cinco colegas policiais na piscina de uma pousada, quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados com espingardas.
A ação criminosa iniciou-se com a rendição de um dos policiais no banheiro, que foi conduzido pelos réus até a área da piscina para subjugar todo o grupo.
O declarante narrou que, após serem obrigados a deitar no chão, teve seu cordão subtraído.
Afirmou, ainda, que um dos policiais conseguiu discretamente pegar sua arma de fogo no veículo, mas, ao ser percebido pelos assaltantes, estes efetuaram disparos contra o automóvel e empreenderam fuga.
Concluiu informando que uma viatura policial que patrulhava as proximidades conseguiu deter um dos réus.
A testemunha Wanderson Oliveira Soares (PMES) relatou que o acusado Valdeci foi localizado nas imediações e, embora tenha negado inicialmente a autoria, foi levado ao local do crime e prontamente reconhecido pelas vítimas.
Diante disso, confessou o delito, indicou o paradeiro dos bens subtraídos – recordando-se a testemunha, especificamente, de joias – e delatou a participação de um comparsa, que não foi encontrado em sua residência.
A testemunha Mário Nascimento de Jesus Júnior (PMES) declarou que, após obter as características dos assaltantes com as vítimas, iniciou patrulhamento e localizou o acusado Valdeci.
Abordado, Valdeci confessou a participação no delito, sendo os objetos subtraídos encontrados em sua posse.
A testemunha asseverou que o réu foi reconduzido ao local do fato, onde foi prontamente reconhecido pelas vítimas.
Por fim, consignou que ele delatou o comparsa Aloízio, de alcunha "Alemão", indicando sua residência, o que permitiu a sua posterior qualificação, embora não tenha sido localizado na diligência.
O réu Valdeci Mauro, em seu interrogatório judicial, confessou integralmente a prática delitiva descrita na denúncia.
Confirmou que agiu em concurso de agentes com um indivíduo que conhecia apenas pela alcunha de “Galego”, vindo a saber posteriormente tratar-se do corréu Aloízio, a quem teria conhecido no mesmo dia dos fatos, em Conceição da Barra/ES.
Relatou que, na ocasião, aceitou o convite do corréu para praticar o roubo e admitiu que ambos portavam uma arma de fogo durante a empreitada criminosa.
Esclareceu que, após a subtração dos bens, os envolvidos se separaram e que apenas ele foi preso em flagrante.
Declarou não se recordar da quantidade de cordões subtraídos, os quais não foram apreendidos em sua posse.
Por fim, informou possuir condenações anteriores já extintas e responder atualmente a outra ação penal na comarca de São Mateus.
O réu Aloízio da Conceição Soares, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva e alegou que apenas conhecia o corréu Valdeci Mauro e que, à época dos fatos, deu-lhe uma carona em sua motocicleta até Conceição da Barra/ES, sem qualquer envolvimento com o crime.
Afirmou, ainda, que, em reconhecimento posterior na delegacia, a vítima do roubo não o identificou.
Questionado, negou ser conhecido pelas alcunhas de "Alemão" ou "Galego", mas confirmou o apelido de "Luiz Arural".
Cumpre destacar que os depoimentos judiciais de policiais sobre as diligências em que atuaram como agentes públicos são dotados de presunção de veracidade (STF, RE 593727/SC), e os atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade (STJ, REsp 1490513/MG).
A valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem constitucionalmente compete atribuir maior ou menor eficácia a determinado depoimento, de acordo com o que se extrai de sua oitiva.
A prova oral produzida em juízo, portanto, harmoniza-se com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando comprovada de forma inequívoca a autoria delitiva dos acusados.
Restou, ainda, suficientemente demonstrada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus VALDECI MAURO e ALOÍZIO DA CONCEIÇÃO SOARES, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena, em cumprimento ao princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Quanto ao réu VALDECI MAURO: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é acentuada, pois agiu de forma premeditada, abordando as vítimas em local de lazer e em situação de vulnerabilidade.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Quanto à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem juízo desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, inexistem elementos suficientes para sua aferição, à míngua de laudo técnico, razão pela qual não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram graves, pois o réu invadiu um estabelecimento comercial em funcionamento, utilizou armamento de grosso calibre (espingarda) e proferiu diversas ameaças.
As consequências extrapenais do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Reconheço, em favor do acusado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, reconheço a incidência das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão de a infração ter sido cometida com emprego de arma e em concurso de pessoas.
Majoro, assim, a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial ora fixado, cabendo a análise pormenorizada da detração ao Juízo da Execução Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que se mantêm ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Quanto ao réu ALOÍZIO DA CONCEIÇÃO SOARES: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é acentuada, pois agiu de forma premeditada, abordando as vítimas em local de lazer e em situação de vulnerabilidade.
Não há antecedentes a serem valorados, embora o acusado responda a outra ação penal.
Quanto à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem juízo desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, inexistem elementos suficientes para sua aferição, à míngua de laudo técnico, razão pela qual não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram graves, pois o réu invadiu um estabelecimento comercial em funcionamento, utilizou armamento de grosso calibre (espingarda) e proferiu diversas ameaças.
As consequências extrapenais do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, reconheço a incidência das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão de a infração ter sido cometida com emprego de arma e em concurso de pessoas.
Majoro, assim, a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial ora fixado, cabendo a análise pormenorizada da detração ao Juízo da Execução Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que se mantêm ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido expresso da acusação e, consequentemente, não estabelecido contraditório específico sobre o tema.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal, inclusive a intimação pessoal do acusado, se preso, ou por edital, se não localizado.
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
Suellen Duarte Guimarães Romanha, OAB/ES nº 33.256, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devendo ser expedida a competente certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Ademais, após o trânsito em julgado: - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo competente; - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; - Proceda-se às comunicações de praxe; - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e das custas processuais; - Declare-se o perdimento da arma e dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal; - Determine-se a destruição dos demais objetos ilícitos apreendidos; - Declare-se o perdimento dos bens de origem lícita apreendidos que não foram reclamados no prazo legal; - Diligencie-se a cobrança das custas processuais, inscrevendo-se o débito em dívida ativa, em caso de não pagamento; - Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/07/2025 17:44
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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