TJES - 0000008-98.2021.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-98.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAR DE FARIA LE Advogado do(a) REU: DANIEL BARROS DE OLIVEIRA GONDIM - MG179976 S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MAR DE FARIA LE, vulgo “DJ”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 304 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que: “[…] no dia 06/01/2021, por volta das 17h01min, na Av.
Pai Soão, Centro, Conceição da Barra/ES, o denunciado MAR BK FARIA LK transportou, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como usou documento público falso.
Consta nos autos que, na data dos fatos, policiais que estavam realizando patrulhamento no Município receberam informações da polícia civil de Minas Gerais de que havia um homem com mandado de prisão em aberto transitando neste Município, sendo apurado que o homem seria Mar de Faria Le e estaria transitando em um veículo VW/TIGUAN.
Nesse passo, os policiais avistaram o supracitado veículo e abordaram o motorista.
Visto que foram verificadas bitucas semelhantes a cigarros de maconha no interior do veículo, foi realizada vistoria no interior deste, sendo encontrada uma pequena quantidade de haxixe.
Feita a abordagem pessoal, o motorista apresentou uma CNH — Carteira Nacional de Habilitação com o nome Ornar Luis Cardoso, RG n° 2652797, válida até 10/11/2025, DETRAN/GO.
Ainda, constatou-se que, na verdade, ele estava na posse de três carteiras nacionais de habilitação, todas do DETRAN/GO, contendo mesma numeração de registro.
Realizada a consulta do CPF inserido na CNH no Sistema Infoseg, foi constatado que a data de nascimento constante na CNH de Ornar Luiz Cardoso é 20/06/2010, ou seja, a pessoa teria 10 anos de idade, e que os pais são Maria Aparecida Batista e José Leonidio Batista, diferentes dos dados constantes na CNH apreendida.
Além disso, realizada consulta do RG que constava na CNH, foi verificado que pertencia à nacional Rozeli Maria Batista do Nascimento.
Autoria e materialidade indenes de qualquer dúvida diante do lastro probatório presente no caderno investigativo, em especial o Auto de Apreensão de fl. 10 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 12 [...].” A denúncia foi recebida em 10/03/2021, sendo acompanhada do respectivo inquérito policial (instaurado em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD), do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade em relação ao art. 28 da Lei 11.343/06, pugnando ainda fosse o réu condenado em relação ao crime previsto no art. 304 do CP.
Ao depois, veio a defesa técnica a apresentar suas alegações finais sob forma escrita, tendo refutado por inteiro as assertivas autorais em relação à conduta sobre a qual persiste a pretensão punitiva estatal, negando, em relação à mesma, que se façam presentes os requisitos legalmente exigíveis para acolhimento da pretensão acusatória.
Deduziu, finalmente, diversos outros argumentos de fato e de direito, tudo em socorro às teses defensivas dantes expendidas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o Ministério Público, em suas alegações finais, pleiteou o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em benefício do acusado, e a consequente extinção da punibilidade em relação à referida imputação.
Com razão o Parquet, uma vez que o art. 30 do mesmo diploma legal estabelece o prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme redação abaixo: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Nesse sentido, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia – 10/03/2021 – e a presente data, já se passaram mais de 2 (dois) anos, estando o fato alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, devendo ser extinta a punibilidade do acusado epigrafado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no ART. 304 DO CÓDIGO PENAL Assim dispõe o artigo 304 do Código Penal, in verbis: “Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.” O crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, tem como verbo “fazer uso” de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do mesmo diploma legal.
O elemento subjetivo da conduta é o dolo, direto ou eventual, e seu objeto material é o documento falsificado ou alterado.
O sujeito passivo é o Estado, secundariamente a pessoa lesada pela falsificação, e o objeto jurídico é a fé pública.
A sanção é a mesma cominada à falsificação ou alteração do documento.
Pois bem.
Após acurado exame destes autos, concluí que a prova neles produzida é mais que suficiente a ensejar a prolação de um decreto condenatório em relação à referida imputação penal.
De fato, analisando percucientemente a presença dos requisitos para acolhimento da pretensão punitiva estatal a este específico mister, concluo estar em perfeita sintonia com o arcabouço probatório dos autos, mormente considerando as claras e minuciosas descrições da conduta delitiva praticada.
Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada diante do Boletim Unificado, termos, autos e demais elementos indiciários colhidos durante o inquérito policial.
Com relação à autoria, necessário se torna proceder à análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, bem como nos depoimentos de vítimas, testemunhas e interrogatório.
Veja-se a propósito: Oitiva da testemunha Anderson Cerqueira, em Juízo: “[...] Promotor: Você tem lembrança dessa conversa? O que o senhor lembra desse fato? Testemunha: (...) foi avistado um veículo, eu não me recordo a marca do veículo, mas me recordo da cor, era um veículo cinza, chumbo, alguma coisa assim, e aí foi repassada a informação por militares que estavam no serviço de inteligência, que estavam em outro carro, que tratava-se possivelmente do suspeito, sendo assim, foi dada uma ordem de parada e ali na Avenida Pai João, esse veículo estacionou, sendo assim, nós procedemos à abordagem, e logo no início da abordagem, pela janela do automóvel, se eu não me engano, foi vista uma pequena quantidade de droga no interior do veículo, sendo assim foi dada ordem a ele para que se colocasse na posição de busca pessoal, foi realizada uma busca pessoal, não foi encontrado mais nenhum material além desse, nós pedimos a identificação, ele apresentou a CNH e aí a CNH, acho que tinha alguma divergência, respeito de idade, alguma coisa assim também na data de nascimento, aí eu me recordo ter feito contato com alguns militares do serviço de inteligência da polícia militar e através de uma consulta a outro sistema, [...]” Oitiva da testemunha policial Vitor Maia, em Juízo: “[...] Promotor: Você tem lembrança se encontrava algum tipo de droga dentro do veículo? Testemunha: (...) mas é uma droga, eu não sei se é haxixe, (...) eu sei que era uma droga, estava em pequenas quantidades.
Promotor: Lembra se dentro do veículo foi encontrado algum tipo de documento que chamou a atenção de vocês? Testemunha: (...) da habilitação dele (...), deu uma divergência na habilitação (...).
Promotor: O senhor lembra qual foi o motivo inicial que levou vocês a abordá-lo? Testemunha: (...) sei que chegou a informação, que era um cara que estava foragido de um sistema penitenciário(...) [...]” Interrogatório do acusado Mar de Faria Le: Magistrado: [...] O senhor confirma, nega, enfim... qual é a sua versão sobre esses fatos que os põe sobre o mesmo processo? Acusado: Meritíssimo... (...) eu afirmo... eu cometi esse erro... devido a ter uns problemas passados... eu fiquei foragido sete anos da minha vida... (...) eu mesmo que fiz, sabe, eu fui, fiz esse documento aí para mim, sabe, pode ver que eu mesmo fui lá e tirei um CPF no correio, puxei primeiro os dados, foi de minha autoria, sabe, mas foi pra minha proteção, porque eu tinha medo(...) Magistrado: A quem pertencia o veículo que o senhor estava conduzindo? Acusado: Era de um amigo meu que me ajudou, que me tinha emprestado o carro para mim. [...]” Pois bem.
No tocante ao crime em comento, em que pese haja discussão na doutrina quanto ao fato de o documento ter sido empregado na específica destinação probatória, em verdade é irrelevante que sua exibição não tenha partido do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade.
No caso concreto em exame, após acurado e minudente exame do bojo destes autos, concluo que o substrato probatório aos mesmos coligido, mormente no que concerne à prova oral colhida, demonstra suficientemente a autoria delitiva.
Lado outro, tenho a confissão de autoria por parte do réu como por coerente com as demais provas carreadas aos autos, estando, pois, a merecer guarida.
Neste norte, sobreleva destacar que a palavra de policiais que participaram da prisão em flagrante - aos quais se deu a apresentação do documento falsificado durante a busca pessoal - tem especial valor, eis que dotada de fé pública.
Dessarte, ante percuciente exame da prova produzida em dilação e por tudo o mais que dos autos está a constar, tenho que a referida conduta delituosa, tal como imputada na denúncia - foi efetivamente praticada pelo réu.
Por assim ser, restando provadas autoria e materialidade, é a integral procedência da pretensão punitiva estatal o que se está a impor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o denunciado MAR DE FARIA LE, vulgo "DJ", como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal.
Na mesma esteira, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 107, inciso IV, da mesma lei..
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ante o disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 304 do Código Penal é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa.
A CULPABILIDADE é normal para a espécie.
Em relação aos seus ANTECEDENTES: não são bons, eis que possui registros criminais em seu desfavor, conforme documentos acostados aos presentes autos.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos MOTIVOS do crime, deixo de valorar negativamente tal circunstância, vez se tratar de elemento próprio do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não o favorecem, pois o fato de conduzir veículo automotor sem regular habilitação implica em expor a perigo a vida própria e alheia.
As CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito não foram identificadas.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não tem como ser aferido.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Há, no entanto, em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado.
Entendo, no presente caso, ser hipótese de compensação, em razão de tratar-se de uma única condenação (STJ REsp 1341370/MT).
Fxo, assim, a pena em 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a qual torno DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Deixo de proceder à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei 12.736/2012, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão provisória, ante a não implementação do requisito objetivo de tempo para a progressão.
FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão ora imposta, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c art. 59, ambos do CP.
INTIME-SE o sentenciado, com cópia do inteiro teor desta sentença, informando-lhe que, consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei nº 7.210/84, poderá ter o regime aberto regredido para o semiaberto se descumprir quaisquer das condições, pelo que deve manter o cumprimento da pena até a data provável do término, se não houver intercorrência, a qual deve ser apurada e informada ao reeducando após a expedição do atestado de pena a cumprir.
CONDENO ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo da MULTA CRIMINAL e CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIME-SE para pagamento, no prazo da lei.
CERTIFIQUE-SE com relação ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se aplicável ao caso.
Após o trânsito em julgado ou sendo confirmada a sentença em sede recursal: 1.
Caso o(a/s) sentenciado(a/s) esteja(m) solto(a/s) e ainda não tenha(m) sido expedida(s) a(s) guia(s) de execução provisória, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão-condenação no(s) qual(is) deverá(ão) constar o prazo de validade de acordo com o prazo prescricional e, efetivada a(s) prisão(ões), expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de execução definitiva; 2.
Lance-se o(s) nome(s) do(a/s) ré(u/s) no rol dos culpados; 3.
Procedam-se às comunicações de estilo; 4.
Remetam-se à Contadoria para cálculo da pena de multa e/ou custas processuais, se for o caso; 5.
Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos em favor da União; 6.
Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União, se não for(em) reclamado(s) no prazo legal; 7.
Proceda-se à destruição de eventuais substâncias entorpecentes e demais objetos ilícitos apreendidos nos autos; 8.
Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos; 9.
Proceda-se à cobrança de eventuais custas processuais, se for o caso, e, em caso de não pagamento no prazo legal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis no prazo legal; e, 10.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas todas as demais cautelas legais.
Conceição da Barra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
16/07/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:03
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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