TJES - 5000383-67.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000383-67.2024.8.08.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEDILSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ELICIA HELENA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 Advogado do(a) REQUERIDO: DANYELA GALVAO DA SILVA - ES27510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), em razão da certidão negativa de ID nº 77152515.
IÚNA/ES, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL SANTOS E SANTOS Analista Judiciário -
02/09/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 01:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEDILSON ANTONIO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:10
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000383-67.2024.8.08.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEDILSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ELICIA HELENA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Aledilson Antônio da Silva em desfavor de Elícia Helena da Silva aduzindo, em síntese, que a interditanda possui doença intelectual grave e Epilepsia de CID F72 e G40.
Com a inicial vieram os documentos.
O Ministério Público manifestou pela intimação do requerente para apresentar laudo médico que informe a incapacidade da interditanda de gerir atos da vida civil, Id.40971891.
O requerente informou que o laudo mais recente acerca da incapacidade foi anexado na inicial, Id.50829494. É o breve relatório.
Decido.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior.
In casu, não se observa, ao menos por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão da curatela provisória postulada, isto porque, não há nada nos autos que comprove que o interditando tenha incapacidade para gerir sua vida civil, o que torna temerário o deferimento da tutela de urgência com base apenas e tão somente em alegações unilaterais, sem o contraditório prévio.
Há de se considerar, ainda, que de acordo com o laudo anexado na inicial não constatou que a interditanda está impossibilitada de gerir os atos da vida civil, razão pela qual entendo que também não restou demonstrado o risco de dano/perigo da demora a justificar a urgência da medida, conforme dispõe o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro, por ora, pedido de curatela provisória do interditando Cássio da Silva Gonçalves.
II – DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E PERÍCIA MÉDICA: Não obstante a previsão legal do art. 751, do CPC, deixo de designar audiência de entrevista.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de dispensa da entrevista, quando não houver nenhuma suspeita de fraude processual, como ocorre na presente hipótese.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. 1.
No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). 2.
Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. 3.
Dar provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.277356-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022).
Além do mais, importante ressaltar que a condição de saúde física e mental da interditanda será devidamente avaliado por ocasião do exame pericial, que será realizado por profissional da área da saúde com expertise para tal fim.
Posto isso, passo às seguintes deliberações: Cite-se a interditanda pessoalmente para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se o ocorrido e, não havendo resposta do(a) interditando(a), desde já nomeio a Dra.
Danyela Galvão da Silva, inscrita na OAB/ES nº 27.510, para atuar como curadora especial, devendo a causídica informar se aceita o múnus e apresentar impugnação no prazo legal.
Aguarde-se o prazo previsto no artigo 752, do Código de Processo Civil, e caso não haja impugnação por parte do interditando, determino desde já a produção de prova pericial.
Assim, nomeio a Dra.
Luiza Gomes de Souza, e-mail: [email protected], com endereço conhecido desta serventia.
Arbitro os honorários da experta em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) a teor do ato normativo 251/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelas benesses da AJG, caso improcedente a demanda, o pagamento do perito ficará a cargo do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução n° 232/2016 e ato conjunto nº 008/2021.
Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, informar a este Juízo a data na qual poderá realizar a consulta do interditando, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Realizada a perícia, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo médico, o qual deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora e abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo 10 (dez) dias, para manifestação.
Não havendo requerimento de complementação e/o esclarecimento pelas partes, determino, desde já, a expedição de RPV em favor da perita, contudo, caso haja pedido de complementação e/ou esclarecimentos, a expedição de RPV deverá ser feita após sua satisfatória realização.
Oficie-se a Equipe de Apoio Multidisciplinar da região de Venda Nova do Imigrante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no lar da requerente, a fim de verificar as condições em que vive o interditando, com envio do relatório a este Juízo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 15:50
Expedição de Mandado - Citação.
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15/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar a ALEDILSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *22.***.*72-32 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:17
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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