TJES - 5000190-04.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000190-04.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: C.
A.
SANTOS SERVICOS VETERINARIOS E COMERCIO - ME INTERESSADO: ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 DECISÃO Requereu a exequente a realização de consulta junto ao sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Infrutífera a consulta aos sistemas suprarreferidos, defiro a consulta das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pela parte devedora à Receita Federal, mediante requisição via INFOJUD, documentos esses que devem ser juntados aos autos sob sigilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:12
Processo Inspecionado
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07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 11:31
Juntada de Mandado
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17/02/2023 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
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01/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 16/09/2022 para C. A. SANTOS SERVICOS VETERINARIOS E COMERCIO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-69 (REQUERENTE) e ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*02-00 (REQUERIDO).
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03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:47
Decorrido prazo de C. A. SANTOS SERVICOS VETERINARIOS E COMERCIO - ME em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:47
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA MACHADO em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:49
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2022 17:46
Homologada a Transação
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10/05/2022 17:46
Processo Inspecionado
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10/05/2022 14:13
Juntada de Mandado
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09/05/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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06/05/2022 13:34
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/03/2022 18:14
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA MACHADO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:14
Decorrido prazo de C. A. SANTOS SERVICOS VETERINARIOS E COMERCIO - ME em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:54
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2022 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/02/2022 20:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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