TJES - 5000564-49.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000564-49.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATHALIA GABRIELE FRANCA DIAS INTERESSADO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente ou por meio eletrônico, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Não efetuado o pagamento, intime-se o autor para atualização do crédito exequendo, e para requerer aquilo que entender de direito, no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:46
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2025 06:17
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
-
17/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000564-49.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA GABRIELE FRANCA DIAS REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NATHALIA GABRIELE FRANCA DIAS, em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de formatura, em que foi pactuado o pagamento do valor de R$ 6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais), o qual não foi adimplido pela requerida.
Aduz a requerente que, do total avençado, já havia efetuado o pagamento do montante de e R$ 4.019,09 (quatro mil e dezenove reais e nove centavos).
Por isso, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em síntese, defende que a execução do contrato se tornou impossível em razão da pandemia do COVID-19, bem como de suposta inadimplência dos contratantes. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cabível esclarecer que se está diante de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em voga, a fim de afastar sua responsabilização, a parte ré alega de forma genérica que não foi possível executar o objeto contratual em razão da pandemia do COVID-19, todavia, não demonstrou de forma robusta o nexo existente entre esse fato e o inadimplemento contratual.
Além disso, o evento estava agendado para o final de 2022 ou início de 2023, período que se situa significativamente após o pico e as fases mais restritivas da pandemia no Brasil (2020-2021), em que as atividades sociais e econômicas já haviam sido retomadas.
Em outros termos, a empresa ré não comprovou que a pandemia constituiu caso fortuito ou força maior que justificasse a não prestação do serviço pactuado.
Nesse cenário, imprescindível elucidar que a responsabilidade da requerida, na condição de fornecedora, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa (CDC, art. 14).
Nesse sentido, ante a demonstração do inadimplemento, de dano resultante e nexo causal, sem comprovação concreta de qualquer excludente, denota-se que estão presentes elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade da empresa.
Além disso, não há evidências de que a empresa comunicou aos contratantes com antecedência sobre eventual inviabilidade de realização do evento, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (CPC, art. 422).
II – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Verifica-se que foi comprovado que a requerente pagou a quantia indicada, conforme documento de id 40277708.
Demonstrado o pagamento parcial da autora e a ausência de contraprestação, nos termos do art. 187 e 927 do CC, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
III – DO DANO MORAL Verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da empresa ré lesou a legítima expectativa da parte autora de ter as comemorações de sua formatura após celebração do contrato, bem como depois de ter arcado com a maior parte do valor pecuniário avençado.
Tal circunstância gerou frustração e desgaste à parte requerente, a ponto de efetivamente violar os direitos de sua personalidade.
Considerando a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de alcançar a finalidade preventiva e educadora em relação à pessoa jurídica causadora da lesão, sem que implique em enriquecimento ilícito da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 4.019,09 (quatro mil e dezenove reais e nove centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação.
Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DETERMINO o desentranhamento do peticionamento de id 54764459, por verificar que não é pertinente ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de NATHALIA GABRIELE FRANCA DIAS - CPF: *66.***.*59-58 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:20, Alegre - 1ª Vara.
-
16/11/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:43
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara.
-
11/09/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:42
Audiência Una cancelada para 25/07/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
25/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/05/2024 16:38
Audiência Una designada para 25/07/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010318-84.2025.8.08.0000
Elieser Correia Rainha
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Paolla Fernandes da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 16:23
Processo nº 5016304-40.2023.8.08.0048
Ronaldo Martins Trindade
Ana Nery Rocha Apolinario
Advogado: Eduardo Moura Fagundes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 12:04
Processo nº 0001159-20.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Willian dos Santos Alves Filho
Advogado: Tatiana Carvalhinho Mota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0002940-78.2015.8.08.0012
Gilson Moraes Rocha
Ass. de Ensino Integrado e Organizado Un...
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00
Processo nº 5005938-50.2023.8.08.0012
Larissa Tesch Valentim
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Stefhane Alves Wanderley
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 18:08