TJES - 5010446-39.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010446-39.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA EXECUTADO: WALTER DOS REIS SAFFIER, WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA GOMES GIACOMELI - ES25415, MARCOS GIACOMELLI CARDOSO - ES15556, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA em face de WALTER DOS REIS SAFFIER e WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP, partes qualificadas.
O exequente alega ser credor da quantia de R$ 300.630,00 (trezentos mil, seiscentos e trinta reais), oriunda de um Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 06 de fevereiro de 2020, no valor original de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago em 48 parcelas.
Afirma o inadimplemento de diversas parcelas, o que, contratualmente, acarretou o vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
Aduz, ainda, que o primeiro executado alienou o imóvel que havia sido dado em garantia real no contrato, mesmo após o exequente ter ajuizado ação cautelar (processo n. 0014905-41.2020.8.08.0024) na tentativa de impedir a venda.
Diante da inadimplência e da dilapidação patrimonial, pugna pela execução do débito.
Citados para pagamento, os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 33153296, arguindo, em síntese, a ausência de título hábil, eis que as testemunhas do termo de confissão de dívida são advogados do exequente, partes interessadas na questão e, portanto, impossibilitadas de serem testemunhas.
O exequente manifestou-se em resposta à exceção no ID 33228451, rechaçando os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido. 1.
Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
Em regra, são questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo que possam ser verificados de plano.
No caso em tela, os executados alegam a ausência de título executivo extrajudicial pelo fato de que as testemunhas do documento serem advogados do credor.
Contudo, sem maiores delongas, suas alegações não devem prosperar, eis que o simples fato de o advogado ser testemunha instrumentária não retira a validade ou a exigibilidade do título, o que ocorre apenas se demonstrado vício de consentimento ou falsidade documental, o que não cabe na via da exceção de pré-executividade.
A propósito, confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com os julgados desta Corte, no sentido de que o simples fato de a assinatura das testemunhas instrumentárias serem dos advogados do credor, não invalida, por si só, o título, sendo necessária a comprovação do vício de consentimento ou falsidade documental.
Precedentes. 2.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de elementos a comprovar a mácula do título executivo demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.193/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Dessa forma, não vislumbro qualquer vício no título executivo quanto à assinatura das testemunhas que macule a presente execução.
Pelo exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de ID 33153296. 2.
Do prosseguimento da execução Considerando que os embargos à execução apresentados pelos executados (n. 5018069-57.2023.8.08.0012) não foram recebidos com efeito suspensivo, imperioso o prosseguimento da execução, que, conforme planilha atualizada juntada no ID 70302102, totaliza atualmente R$ 475.268,29 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Defiro, por ora, os pedidos formulados no ID 70302101 quanto à penhora online no sistema Sisbajud, Sniper e de expedição de ofício ao Iate Clube.
Seguem anexos os comprovantes das consultas formuladas.
Expeça-se ofício ao Iate Clube do Espírito Santo, para que informe a existência de título em nome do executado (WALTER DOS REIS SAFFIER – CPF *02.***.*45-91 e WALTER DOS REIS SAFFIER – CNPJ 02.***.***/0001-58) e, em caso positivo, proceda com a penhora do bem.
Oficie-se, ainda, à Capitania dos Portos para que informe acerca da existência de embarcação em nome dos executados (WALTER DOS REIS SAFFIER – CPF *02.***.*45-91 e WALTER DOS REIS SAFFIER – CNPJ 02.***.***/0001-58).
Servirá a presente como ofício.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071810360717800000026997516 Doc.01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071810360739100000026997523 Doc.02 - CNH Digital Tiago Diamantino Documento de Identificação 23071810360768000000026997527 Doc.03 - Termo de Confissão de Dívida Documento de comprovação 23071810360799400000026997532 Doc.04 - Ação Cautelar - íntegra dos autos nº 0014905-41.2020.8.08.0024 Documento de comprovação 23071810360822600000026997535 Doc.05 - Decisao - Indeferimento da Liminar - Cautelar - autos nº 0014905-41.2020.8.08.0024 Documento de comprovação 23071810360866800000026997540 Doc.06 - Cartao do CNPJ - Fiador Documento de comprovação 23071810360890000000026997543 Doc.07.a - Registro do Imovel objeto da garantia - S23060428728D Documento de comprovação 23071810360910300000026997547 Doc.07.b - Registro do Imovel objeto da garantiaS23060428729D Documento de comprovação 23071810360936100000026997550 Doc.07.c - Registro do Imovel objeto da garantiaS23060428730D Documento de comprovação 23071810360962500000026997555 Doc.08.a - CGJ-ES - ATM - honorários Documento de comprovação 23071810360995800000026997706 Doc.08.b - CGJ-ES - ATM - parcela 1 - vencida em 05.03.2020 Documento de comprovação 23071810361009600000026997708 Doc.08.c - CGJ-ES - ATM - parcela 2 - vencida em 05.04.2020 Documento de comprovação 23071810361023800000026997711 Doc.08.d - CGJ-ES - ATM - parcela 38 - vencida em 05.04.2023 Documento de comprovação 23071810361040900000026997713 Doc.08.e - CGJ-ES - ATM - parcela 39 - vencida em 05.05.2023 Documento de comprovação 23071810361056900000026997719 Doc.08.f - CGJ-ES - ATM - parcela 40 - vencida em 05.06.2023 Documento de comprovação 23071810361071400000026997722 Doc.08.g - CGJ-ES - ATM - parcela 41 - vencida em 05.07.2023 Documento de comprovação 23071810361087900000026997724 Doc.08.h - CGJ-ES - ATM - parcelas 42 a 48 - vincendas a partir de 05.08.2023 Documento de comprovação 23071810361108900000026997726 Doc.09 - Boletos de taxas do Iate Clube do ES Documento de comprovação 23071810361125300000026997728 Doc.10 - Comprovante de embarcação - Capitania dos Portos do ES Documento de comprovação 23071810361144500000026997731 Doc.11 - Guias de custas prévias - pagamento Documento de comprovação 23071810361168400000026997732 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072014004745400000027133602 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23072016484396400000027142298 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072016484396400000027142298 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080918314089400000028018883 CAPA MANDADO Nº 4627536 Outros documentos 23080918314113800000028018885 CAPA MANDADO Nº 4627533 Outros documentos 23080918314127400000028019459 5010446-39.2023.8.08.0012-WALTER DOS REIS SAFFIER-4627533 Mandado 23102619161091500000031335384 5010446-39.2023.8.08.0012-WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP-4627536 Mandado 23102619161157600000030661219 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102619161214400000030661218 Pedido de Providências Pedido de Providências 23102715410002800000031648080 Habilitação nos autos Petição (outras) 23103012202132700000031706961 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23103012200512400000031707470 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23103015023894000000031729227 Petição (outras) Petição (outras) 23103115045165000000031799634 Doc.01 - CGJ-ES - ATM - Atualização do Débito Documento de comprovação 23103115045191700000031799637 Despacho Despacho 24021617083149300000036439564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031419120577900000037962317 Petição (outras) Petição (outras) 24040411531491700000038929448 Petição (outras) Petição (outras) 25060509532870200000062417794 DOC. 01 . atualização ., tiago Documento de comprovação 25060509532888400000062417795 -
16/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:26
Juntada de Sentença
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08/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:08
Processo Inspecionado
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16/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 18:13
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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