TJES - 5001120-70.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5001120-70.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXA RUAS SGULMARO AHNERT REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 SENTENÇA 1 – Trata-se de demanda ajuizada por ALEXA RUAS SGULMARO AHNERT, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, narrando, em síntese, que: i) é servidora pública estadual do quadro efetivo, atuando como policial militar, tendo ingressado na carreira pública mediante aprovação regular em concurso público, de modo que o regime jurídico que regulamenta a relação entre as partes é o Estatutário, sendo as remunerações a autora pagas por meio do subsídio; ii) anteriormente, a autora residia em Vila Velha/ES durante o CFO, e teve que custear a mudança para o município de Iúna/ES, para atuação no 14º BPM/5º CPOR, sendo a nova unidade, ao qual passou a servir, distante cerca de 194,7 km da sua residência; iii) solicitou a ajuda de custo que se refere o art. 30, parágrafo único, alínea “b” da Lei n.º 2.701, de 16 de junho de 1972, e após regular tramitação, foi autorizado o pagamento da referida ajuda de custo pelo soldo, homologado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo; iv) ocorre que o soldo não é mais a modalidade de remuneração da autora, uma vez que os militares estaduais passaram a ser remunerados pelo subsídio; v) a fim de ratificação, era para a autora receber 02 vezes o subsídio de R$ 8.583,21 (oito mil e quinhentos e oitenta e três reais), que seriam R$ 17.166,42 (dezessete mil e cento e sessenta e seis reais), no entanto, foram pagos R$ 3.115,32 (três mil e cento e quinze reais), ficando de saldo o valor de R$ 14.051,10 (quatorze mil e cinquenta e um reais).
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.356,83 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e seis reais), a título de indenização de ajuda de custo. 2 – Em defesa, sustenta o réu, em suma, que: i) o valor da Ajuda de Custo será duas vezes o valor do soldo quando o militar possuir dependentes, e a requerente não comprovou esse requisito, nem mesmo juntou aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar a existência de filhos, cônjuge, ou outros sujeitos previstos nos artigos 46 e 111 da Lei estadual nº 2.701/1972; ii) se o autor juntar qualquer prova documental depois da petição inicial que não se encaixe nas exceções previstas no art. 435, caput, e parágrafo único do CPC/15, ocorrerá o fenômeno da preclusão; iii) desde o ano de 2007, mais precisamente a partir de 30/11/2007, no sistema remuneratório da PMES coexistem dois subsistemas, com características próprias, o de remuneração por soldo e o de remuneração por subsídio; iv) para os militares que ingressaram depois do advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ou seja, a partir de 01/01/2008, a nova modalidade de remuneração por subsídio foi compulsória; v) toda a legislação anterior da PMES foi construída desde sempre, levando-se em conta a figura do “soldo”, sendo certo que ainda hoje tais normas estão em vigor, e utiliza-se o soldo como base de cálculo sobre o qual incidem alíquotas especificamente destinadas; vi) a Lei Estadual nº 2.701/1972, que regula a indenização de Ajuda de Custo, não foi modificada pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, de modo a lhe alterar a base de cálculo, isto quer dizer que ainda que o militar perceba seus vencimentos por meio de subsídio (seja voluntariamente, seja compulsoriamente) aplicam-se, no que couber, tais dispositivos cuja base de cálculo é o soldo; vii) sendo assim, a indenização de ajuda de custo será calculada sobre o soldo, porque assim está na lei, independente da forma de remuneração do militar, seja soldo, seja subsídio; viii) dessa forma, está claro que permanece incólume a regra estampada no art. 40, incisos I e II da Lei Estadual nº 2.701/72, segundo a qual a base de cálculo da Ajuda de Custo, nos casos de transferência de militar estadual por necessidade do serviço, deve ser o soldo correspondente ao posto/graduação do militar, independentemente de seu modelo remuneratório, ou seja, é indiferente se sua remuneração é por soldo ou subsídio; ix) em razão da ausência de respaldo legal para tais alegações arguidas pela parte autora, deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Réplica no ID 47963583.
Embora dispensável, é o relatório.
DECIDO. 4 – Quanto à alegação de ausência de comprovação da existência de dependentes, conforme se vê do documento contido no ID 43904060, foi previamente comprovado nos autos do processo administrativo esse requisito, havendo, inclusive, uma publicação no BGPM nº 008 de 25/02/2022 como comprovação.
Embora o ofício ID 43904060 não seja a certidão de nascimento ou casamento propriamente dita, ele faz referência a uma comprovação anterior.
Além disso, a fim de ilidir essa comprovação, bastava que o requerido juntasse aos autos a publicação desse dia (25/02/2022), em que estivesse ausente o nome da requerente, ou mesmo sua Ficha Funcional onde houvesse ausência desses dados, o que aqui não logrou êxito em fazer. 5 – Ademais, o cerne da questão é a base de cálculo da indenização de ajuda de custo (soldo ou subsídio).
Diante disso, acaso não haja comprovação nos autos do processo administrativo acerca da existência de dependentes, basta que não haja pagamento em dobro, por decisão devidamente fundamentada nesse sentido. 6 – Prosseguindo, o requerido argumenta que a Lei Estadual nº 2.701/1972, que regulamenta a ajuda de custo, estabelece o soldo como base de cálculo e que esta lei não foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007.
Por outro lado, a requerente defende que, com a instituição do subsídio como forma de remuneração para os militares estaduais pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, a ajuda de custo deve ser calculada com base no subsídio. 7 – Nesse ponto, a Lei Estadual nº 2.701/1972, em seu artigo 40, prevê que a ajuda de custo será igual ao soldo do posto ou graduação, ou o dobro desse valor caso o militar possua dependentes. É inegável que, à época da promulgação dessa lei (1972), o soldo era a forma de remuneração dos militares. 8 – Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o artigo 144, §9º, c/c artigo 39, §4º, foi determinado que os estados passariam a remunerar os servidores por meio do subsídio.
O Estado do Espírito Santo instituiu o subsídio como modalidade de remuneração para os militares estaduais, através da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. 9 – A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, em seu artigo 1º, institui a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo.
O §1º do mesmo artigo estabelece que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O artigo 17, §7º, da referida lei, prevê que a opção pelo subsídio implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, incluindo vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílio alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando todas absorvidas pelo subsídio. 10 – Embora a Lei nº 2.701/1972 não tenha sido formalmente revogada, a alteração da sistemática remuneratória dos militares estaduais pela LCE nº 420/2007 impõe uma interpretação conjunta das normas.
Não seria razoável que o militar receba seus vencimentos por subsídio, mas suas indenizações sejam calculadas por um modelo de remuneração que não mais vigora para a categoria. 11 – Há, pois, necessidade de interpretar a lei que prevê a indenização em conjunto com a lei que alterou a forma de remuneração dos militares, substituindo o vencimento/soldo pelo subsídio.
A jurisprudência do Egrégio TJES também é nesse sentido, senão vejamos: VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5027244-10.2021.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: HERON RONAN ROMAN JUÍZO DE ORIGEM: VITÓRIA - 1º JUIZADO CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ RELATOR: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO/VOTO (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES n. 12/2020) Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença proferida em id 3401824, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao autor HERON RONAN ROMAN das diferenças entre o valor pago a título de ajuda de custo nos anos de 2017 e 2018 (cuja base foi o soldo) e o valor devido tomando-se por base o subsídio, acrescido de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Irresignada, a recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sustentando que a Lei n. 2701/72 utilizou a figura do soldo como base de cálculo para a ajuda de custo, não tendo sido a referida lei alterada pela Lei Complementar n. 420/2007, ou seja, sustentar ser incorreta a utilização de base da cálculo diversa (subsídio) para o referido auxílio.
Por sua vez, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Em síntese, é o necessário.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso inominado interposto preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, contrarrazões tempestivas, motivo pelo qual os recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
DO MÉRITO No mérito, após debruçar-me sobre as questões trazidas ao conhecimento deste colegiado, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 11 deste Colegiado Recursal assevera que “a sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da lei 9099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica” (grifo nosso).
Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente almeja que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ao argumento de que a Lei n. 2701/72 utilizou a figura do soldo como base de cálculo para a ajuda de custo, não tendo sido a referida lei alterada pela Lei Complementar n. 420/2007, ou seja, sustentar ser incorreta a utilização da base da cálculo diversa (subsídio) para o referido auxílio.
Como bem demonstrado na sentença, é incontroverso que o recorrido ocupa cargo público na polícia militar estadual e que recebeu em maio/2017 (ID 10781784) a quantia de R$ 3.680,68 na rubrica “215 – AJUDA DE CUSTO MILITAR” e em agosto/2018 (ID 10781790) a quantia de R$ 4.165,40 na mesma rubrica, sendo consignado que o referido pagamento decorrente do está previsto na Lei Estadual n. 2.701/72, inclusive encontrando jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no mesmo sentido.
Além disso, a sentença recorrida delimitou a controvérsia em discussão, estabelecendo que seria apenas a base de cálculo da rubrica 2015, se deve prevalecer aquela em que o requerido pagou (soldo) ou naquela que o autor recebe sua remuneração (subsídio).
Para a solução da controvérsia, assim fundamentou a sentença recorrida: A tese defensiva é no sentido de que a Lei 2.701/72 estabeleceu como base de cálculo o “soldo do posto ou graduação”, não podendo esta base de cálculo ser modificada se não houver mudança legislativa.
Para a melhor compreensão do assunto, transcrevo trechos da supracitada legislação: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual.
II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.
Em que pese a legislação do ano de 1972 ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é evidente que as modificações promovidas na estrutura vencimental do servidor na Carta Maior devem ser sopesadas para a análise do caso concreto.
O subsídio fixado em parcela única possui vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O Estado do Espírito Santo editou a Lei Complementar 420/2007, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013) § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Ora, a lei estadual que previu a base de cálculo para a ajuda de custo é anterior a Lei Complementar 420/07 cujos dispositivos se encontram acima transcritos.
Neste contexto, tenho que é inconteste que o autor não recebe mais o soldo, mas sim o subsídio, sendo esta a base de cálculo do pagamento de todas as gratificações, indenizações e adicionais autorizados em lei.
Disso resta evidente quando se analisa, por exemplo, o pagamento da gratificação de escala de serviço extra, cuja base de cálculo é “o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada” (artigo 2º, § 2º, LCE 420/07).
Não há lógica em o militar auferir remuneração por subsídio e receber gratificação calculada sobre o soldo, se esta não mais é a sua forma de remuneração.
Esclareço que o E.
TJ/ES já teve a oportunidade de enfrentar questão análoga, ao decidir de forma reiterada que “a norma que prevê a indenização por acidente em serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias.
Afinal, o advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos mencionados servidores mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio.
Portanto, deve ser realizada uma interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.279/06 com a Lei Complementar nº 420/07. 3.
O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180168130, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022).
No mesmo sentido, de que o soldo não pode ser utilizado como base de cálculo para o pagamento da indenização por acidente em serviço para o militar que recebe subsídio, colho julgados das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do sodalício: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO.
EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão.
Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC.
II.
O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007.
III.
A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo.
IV.
Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
LEI 8.279/06.
LEI COMPLEMENTAR 420/07.
INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS.
DIA/SUBSÍDIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Partindo-se da premissa de que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, resta indubitável que a base de cálculo da indenização decorrente de acidente de serviço deve tomar como base o subsídio, e não o soldo. 2.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não teve como intenção demonstrar de forma clara as bases para fins de instituição do benefício, mas, tão somente, esclarecer que a indenização em discussão tomará como patamar um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias, conforme aduz o artigo 1º, inciso I da lei supracitada. 3.
Evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão pela qual a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 4.
Aplicada a base correta, deve ser rejeitado o manejo recursal neste particular, mantendo em favor do apelado a percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. 5.
Versando a hipótese sub examine de condenação em face da Fazenda Pública que não possui natureza tributária, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme destacado pelo STF no RE nº 870.947 e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, bem como juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com suas posteriores modificações. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170067391, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data da Publicação no Diário: 25/05/2022) Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em sua pretensão, fazendo jus ao pagamento das ajudas de custo pagas em 2017 e 2018 calculadas sobre o subsídio ao invés do soldo.
Assim sendo, as diferenças daí advindas devem ser pagas pelo requerido.
Por todo o exposto, não verifico motivação para reformar a sentença recorrida, devendo ser ela mantida irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante ao exposto, CONHECE-SE do recurso interposto pela recorrente, e lhe NEGAR PROVIMENTO mantendo incólume a sentença objurgada, por seus fundamentos.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixa-se de condenar o Estado em custas, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/2013.
Diego Demuner Mielke Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Doutor BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO a projeto de voto elaborado pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto.
VOTOS O Sr.
Juiz de Direito Doutor IDELSON SANTOS RODRIGUES: Voto no mesmo sentido.
O Sr.
Juiz de Direito Doutor PAULO ABIGUENEM ABIB: Acompanho o voto do Eminente Relator.
DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 12 – Assim, a alegação do requerido de que a Lei nº 2.701/1972 permanece "incólume" e que o cálculo pelo subsídio geraria distinção injustificada não se sustenta diante da evolução legislativa e da interpretação consolidada da jurisprudência.
A ausência de previsão expressa do subsídio na lei antiga não impede sua utilização como base de cálculo, pois a intenção original da lei era indenizar com base na remuneração do servidor, que hoje é o subsídio. 13 – Restando comprovada a transferência por necessidade de serviço e a condição de servidora pública militar remunerada por subsídio, faz a autora jus à indenização de ajuda de custo com base em sua remuneração pelo subsídio. 14 – Ante o exposto, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 14.356,83 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), com correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da citação, pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. 15 – Sem custas processuais ou honorários advocatícios. 16 – Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Oportunamente, arquivar os autos, observadas as formalidades normativas pertinentes.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de ALEXA RUAS SGULMARO AHNERT - CPF: *36.***.*03-11 (REQUERENTE).
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06/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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13/06/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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