TJES - 5020071-96.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020071-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE JOAQUIM EMIDIO BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por DACASA FINANCEIRA S.A em face de JOSE JOAQUIM EMIDIO BOTELHO.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte requerida, vez que infrutíferas as tentativas de citação, a DACASA FINANCEIRA S.A. quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n°. 63450114 e decorrido prazo sem manifestação no dia 01 de março de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a DACASA FINANCEIRA S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 27 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0490/2025 -
28/07/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020071-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE JOAQUIM EMIDIO BOTELHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 , da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de REU: JOSE JOAQUIM EMIDIO BOTELHO, no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
18/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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19/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:02
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2022 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2022 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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