TJES - 5010149-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010149-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL AGRAVADO: LEANDRO NECA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARQUE VILA IMPERIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES (id. 70640947), nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 5003142-86.2023.8.08.0012, ajuizada em face de LEANDRO NECA RODRIGUES, que cientificou o Agravante de que o prazo da prescrição intercorrente teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, bem como determinou a expedição de mandado de citação para o novo endereço informado.
Irresignado, o Agravante aduz, em suas razões (id. 14483341), em síntese, que: I) a decisão que determinou o início da prescrição intercorrente antes da citação válida do Executado se mostra equivocada; II) a suspensão da execução, com base no artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, só pode ocorrer após a citação válida do Executado, ou quando este não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis; III) não há inércia do Agravante, que diligenciou para a localização do devedor indicando novos endereços; IV) o Juízo de primeiro grau não esgotou as possibilidades para a citação do Executado, como a busca por endereço em sistemas ou citação por edital; V) a manutenção da decisão pode trazer sérios prejuízos à higidez processual.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Parque Vila Imperial em março de 2023, visando o recebimento de taxas condominiais.
O Juízo singular proferiu decisão cientificando o Agravante do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvando não ser o caso de suspensão de sua fruição, tendo em vista o impulsionamento do feito pelo credor, que requereu a citação do réu em novo endereço.
Analisando atentamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia posta no agravo de instrumento cinge-se à definição do termo inicial da prescrição intercorrente, em especial se este pode ser fixado antes da efetiva citação do Executado e do esgotamento de todos os meios para sua localização.
A prescrição intercorrente consiste em modalidade de prescrição que se configura no curso do processo, vinculada à pretensão de cunho executivo, a qual pode se operar mesmo diante da ausência de inércia exclusiva do credor, ex vi da novel redação dada ao artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Vê-se, portanto, que a nova redação da legislação processual, introduziu-se um regime específico aplicável às dívidas e execuções de natureza eminentemente cível e privada, estabelecendo critérios objetivos tanto para a suspensão da execução quanto para o início do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, nas execuções cíveis comuns, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente opera-se de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, não se exigindo a prévia citação do Executado para que tal prazo comece a fluir, como sustentado pelo ora Agravante.
Note-se que o fato de o Agravante ter indicado novos endereços para diligências, não tem o condão de obstar o início da contagem do prazo prescricional que, sob a nova sistemática, se inicia com a primeira frustração na localização.
Tal ocorre pois, sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 promoveu relevante alteração na disciplina da prescrição intercorrente, desvinculando-a da inércia do credor e estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que este toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, independentemente de provocação judicial ou manifestação de vontade da parte exequente, sendo irrelevante, para a deflagração do lapso temporal, a configuração de sua desídia.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse mesmo sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Lado outro, nos termos do novo regramento processual, a suspensão do processo executivo somente será admitida quando restar demonstrado o esgotamento de todas as diligências voltadas à citação do devedor ou à localização de bens penhoráveis, de modo que a simples tentativa frustrada de localização do devedor não autoriza, por si só, a suspensão da execução.
Torna-se, portanto, essencial resguardar ao credor o direito de prosseguir com os atos de investigação patrimonial e de constrição, inclusive mediante o uso de ferramentas submetidas à reserva de jurisdição, como as consultas aos sistemas integrados do Poder Judiciário, enquanto não exauridas todas as medidas executivas legalmente disponíveis.
Assim, somente após o insucesso dessas diligências, ou diante da inércia do exequente, é que poderá ser determinada a suspensão da execução, hipótese em que também se suspenderá, pelo prazo de um ano, o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC No caso em análise, embora o Agravante argumente que o Juízo singular tenha sobrestado o andamento do feito, a decisão impugnada consigna de forma expressa que “nesta hipótese, não há que se falar em suspensão de tal prazo, pois já houve indicação de novo endereço, dando impulso ao processo” (id. 14483354, p. 2), não merecendo trânsito sua irresignação.
Portanto, no caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo Agravante para o fim de obstar o início da contagem da prescrição intercorrente, uma vez que a decisão agravada, ao fixar o termo inicial na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, alinha-se às disposições contidas na novel redação dada ao artigo 921, §4º do CPC.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4.
A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5.
No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. […] (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante.
Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, ao Juízo a quo.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, (na data da assinatura do ato).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
16/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 14:31
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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