TJES - 0001393-14.2009.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Juntada de Carta precatória
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001393-14.2009.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARILZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) REU: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612, RAFAEL PAULINO NASCIMENTO - MG216561 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de MARILZA DA SILVA SOUZA.
Proferida sentença condenatória às fls. 139/148 (PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30388730), fixando pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto e sendo cabível a substituição por restritiva de direitos.
Infrutífera a intimação pessoal da ré da sentença condenatória, fora procedida a intimação editalícia às págs. 172/178 (PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30388730).
Decorrido o prazo do Edital (pág. 120), fora decretada a prisão preventiva da ré às fls. 179/181 (PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30388730), após parecer do Ministério Público.
Cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da ré (Id. 73231279), na data de 16 de julho de 2025, no estado de Minas Gerais.
No Id. 73185583, a douta defesa da ré pleiteou a revogação da custódia cautelar. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva é a medida que se impõe, pelos motivos adiante explanados.
Observa-se que a ré fora condenada à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto e sendo cabível, ainda, a substituição por restritiva de direitos, o que, por si só, inviabiliza a manutenção da prisão provisória.
Para tanto, destaca-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E INCÊNDIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação do regime aberto com a manutenção da prisão preventiva. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 175216 RS 2023/0005473-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifou-se) Dessa forma, considerando a existência de residência fixa (Id. 73186528) e trabalho lícito (Id. 73186531), não se encontra mais presente o motivo ensejador da prisão cautelar, qual seja, a não localização da ré.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 319 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de MARILZA DA SILVA SOUZA. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura da acusada, com a ressalva de que a ré não poderá ser posta em liberdade se por outro motivo estiver presa. 2.
Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença, após o decurso do prazo editalício, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva, atentando-se ao endereço atualizado da ré (Id. 73186528). 3.
NOTIFIQUE-SE o Parquet e a Defesa. 4.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe. 5.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:00
Juntada de Carta Precatória
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17/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de Soltura
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17/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Revogada a Prisão
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17/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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16/04/2025 14:25
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 14:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARILZA DA SILVA SOUZA (REU)
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16/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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